TJDF APC - 957520-20150110979162APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE.ATRASO DE MENSALIDADE. RESCISÃO UNILATERAL. REJEITADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 60 DIAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DO PLANO CONTRATADO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, em ação de restabelecimento de plano de saúde c/c danos morais, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora e determinou o restabelecimento do contrato do plano de saúde acordado entre as partes. 2. Destarte, Os planos de saúde e seguros funcionam como uma poupança preventiva dos golpes do destino, entre eles as doenças que surgem com surpresa. O paciente, desconfiado da presteza da assistência oficial oferecida pelo Estado, devido aos apertados subsídios orçamentários que terminam por prejudicar a qualidade do atendimento, adere, compulsoriamente, ao sistema de medicina conveniada, pagando prêmios para que as prestadoras reembolsem médicos e hospitais credenciados, justamente porque não tem condições econômicas de responder pelo custo da medicina particular. Esses contratos possuem, portanto, função social relevante e são celebrados para que as pessoas obtenham completa e integral proteção do direito à saúde (Juiz de Direito Matheus Stamillo Santarelli Zuliani). 3. A preliminar de não conhecimento do recurso deve ser rejeitada, tendo em vista que o apelante se insurge objetivamente, contradizendo os fundamentos de fato e de direito que deram amparo à sentença, além de apresentar de forma clara suas razões. 4. O cancelamento do plano de saúde está adstrito à prévia notificação da apelada, na esteira do que estabelece o art. 13, inciso II, da Lei 9.656/98. 4.1. In casu, o aviso de recebimento trazido aos autos não serve à demonstração de notificação prévia realizada à apelada. Porquanto. Tal notificação deveria ter ocorrido até o dia 29/06/15, entretanto, só se deu em 03/07/15. 4.2. Além disso, a rescisão unilateral operada só poderia ter-se operado depois de 17/07/15. 4.3. Nessa esteira, para a exclusão do consumidor, na hipótese de inadimplemento, a administradora deve observar dois requisitos: a) período superior a 60 (sessenta) dias de inadimplência; b) realização de notificação dentro do qüinquagésimo dia. 4.4. Dessa forma, apesar de ser incontroverso que a autora deixou de pagar a parcela de maio de 2015 e que houve o cancelamento do plano de saúde em 03/07/15, a ré não comprovou ter realizado a notificação, bem como ter esperado o prazo supramencionado. 5 Apelo improvido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE.ATRASO DE MENSALIDADE. RESCISÃO UNILATERAL. REJEITADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 60 DIAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DO PLANO CONTRATADO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, em ação de restabelecimento de plano de saúde c/c danos morais, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora e determinou o restabelecimento do contrato do plano de saúde acordado entre as partes. 2. Destarte, Os planos de saúde e seguros funcionam como uma poupança preventiva dos golpes do destino, entre eles as doenças que surgem com surpresa. O paciente, desconfiado da presteza da assistência oficial oferecida pelo Estado, devido aos apertados subsídios orçamentários que terminam por prejudicar a qualidade do atendimento, adere, compulsoriamente, ao sistema de medicina conveniada, pagando prêmios para que as prestadoras reembolsem médicos e hospitais credenciados, justamente porque não tem condições econômicas de responder pelo custo da medicina particular. Esses contratos possuem, portanto, função social relevante e são celebrados para que as pessoas obtenham completa e integral proteção do direito à saúde (Juiz de Direito Matheus Stamillo Santarelli Zuliani). 3. A preliminar de não conhecimento do recurso deve ser rejeitada, tendo em vista que o apelante se insurge objetivamente, contradizendo os fundamentos de fato e de direito que deram amparo à sentença, além de apresentar de forma clara suas razões. 4. O cancelamento do plano de saúde está adstrito à prévia notificação da apelada, na esteira do que estabelece o art. 13, inciso II, da Lei 9.656/98. 4.1. In casu, o aviso de recebimento trazido aos autos não serve à demonstração de notificação prévia realizada à apelada. Porquanto. Tal notificação deveria ter ocorrido até o dia 29/06/15, entretanto, só se deu em 03/07/15. 4.2. Além disso, a rescisão unilateral operada só poderia ter-se operado depois de 17/07/15. 4.3. Nessa esteira, para a exclusão do consumidor, na hipótese de inadimplemento, a administradora deve observar dois requisitos: a) período superior a 60 (sessenta) dias de inadimplência; b) realização de notificação dentro do qüinquagésimo dia. 4.4. Dessa forma, apesar de ser incontroverso que a autora deixou de pagar a parcela de maio de 2015 e que houve o cancelamento do plano de saúde em 03/07/15, a ré não comprovou ter realizado a notificação, bem como ter esperado o prazo supramencionado. 5 Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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