TJDF APC - 957525-20150110531856APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. DESISTÊNCIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA INCORPORADORA PARA COMPOR O POLO PASSIVO. BASE DE CÁLCULO PARA RETENÇÃO. VALORES PAGOS ATUALIZADOS. MAJORAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA LIMITADA A 10% (DEZ POR CENTO) DOS VALORES PAGOS. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de conhecimento na qual a autora pede que as rés sejam condenadas a restituir valor maior do que aquele previsto no distrato, firmado em decorrência da desistência da promessa de compra e venda de imóvel pela adquirente. 2. Reconhecida a legitimidade da incorporadora para ocupar o polo passivo na demanda. 2.1. A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, razão pela qual deve figurar no pólo passivo da relação jurídico-processual aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor da ação e que, por isto, esteja legitimado para suportar uma condenação. 3. Majora-se a base de cálculo da restituição, uma vez que a demandante logrou comprovar que o valor pago atualizado é maior do que aquele previsto no distrato. 3.1. Competia às requeridas demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mas desse encargo processual não se desincumbiram (art. 333, II, do CPC/ 73, 373, II, do de 2015). 4. O art. 51, incisos II e IV do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga e que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 4.1. É abusiva a Cláusula penal arbitrada em patamar superior a 10% (dez por cento) sobre a quantia desembolsada pela autora em cada contrato, pois tal valor se mostra suficiente para as vendedoras ressarcirem-se de eventuais despesas administrativas, além de não se poder olvidar que o imóvel será vendido a um outro comprador, nas mesmas ou em melhores condições. 4.2. Precedente: (...) O percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado do contrato, a título de retenção por rescisão contratual a pedido do comprador, mostra-se abusivo no caso concreto, afigurando-se razoável a aplicação de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente desembolsados pelo promitente comprador, para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, já que, com a rescisão contratual, elas devem voltar ao status quo ante. IV. Recurso conhecido e não provido (20120910267037APC, Relator: Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, DJE: 21/07/2014). 5. Diante da sucumbência mínima da autora, deverão as rés pagarem as custas processuais e os honorários advocatícios, devidos ao patrono da autora, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 6. Recurso das rés improvido. Recurso da autora provido.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. DESISTÊNCIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA INCORPORADORA PARA COMPOR O POLO PASSIVO. BASE DE CÁLCULO PARA RETENÇÃO. VALORES PAGOS ATUALIZADOS. MAJORAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA LIMITADA A 10% (DEZ POR CENTO) DOS VALORES PAGOS. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de conhecimento na qual a autora pede que as rés sejam condenadas a restituir valor maior do que aquele previsto no distrato, firmado em decorrência da desistência da promessa de compra e venda de imóvel pela adquirente. 2. Reconhecida a legitimidade da incorporadora para ocupar o polo passivo na demanda. 2.1. A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, razão pela qual deve figurar no pólo passivo da relação jurídico-processual aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor da ação e que, por isto, esteja legitimado para suportar uma condenação. 3. Majora-se a base de cálculo da restituição, uma vez que a demandante logrou comprovar que o valor pago atualizado é maior do que aquele previsto no distrato. 3.1. Competia às requeridas demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mas desse encargo processual não se desincumbiram (art. 333, II, do CPC/ 73, 373, II, do de 2015). 4. O art. 51, incisos II e IV do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga e que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 4.1. É abusiva a Cláusula penal arbitrada em patamar superior a 10% (dez por cento) sobre a quantia desembolsada pela autora em cada contrato, pois tal valor se mostra suficiente para as vendedoras ressarcirem-se de eventuais despesas administrativas, além de não se poder olvidar que o imóvel será vendido a um outro comprador, nas mesmas ou em melhores condições. 4.2. Precedente: (...) O percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado do contrato, a título de retenção por rescisão contratual a pedido do comprador, mostra-se abusivo no caso concreto, afigurando-se razoável a aplicação de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente desembolsados pelo promitente comprador, para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, já que, com a rescisão contratual, elas devem voltar ao status quo ante. IV. Recurso conhecido e não provido (20120910267037APC, Relator: Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, DJE: 21/07/2014). 5. Diante da sucumbência mínima da autora, deverão as rés pagarem as custas processuais e os honorários advocatícios, devidos ao patrono da autora, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 6. Recurso das rés improvido. Recurso da autora provido.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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