TJDF APC - 957528-20150910023927APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ALUGUEIS DE CAMINHÃO. RECONVENÇÃO. DÉBITO RECONHECIDO EM FAVOR DA RÉ, PELA VENDA DE MERCADORIAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MERA SUSPENSÃO DAS AÇÕES DOS CREDORES POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. INDEPENDÊNCIA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão de contrato de aluguel e procedente a reconvenção, para condenar a autora ao pagamento do valor devido pela compra de mercadorias, abatida a quantia decorrente do aluguel de caminhões. 1.1. Nesta sede recursal, a autora afirma que não poderia ter sido condenada, pois está em recuperação judicial. Pede, ainda, a redução dos honorários advocatícios. 2. A existência de processo de recuperação judicial não impede a prolação de sentença condenatória. 3. O crédito da demandada/reconvinte não está abrangido na recuperação judicial do autor/reconvindo, em trâmite na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. 4. O processamento da recuperação judicial permite a ação dos credores. 4.1. Expirado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão das ações contra a empresa a ser recuperada, sobrevém o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial, nos termos do §4 do Artigo 6º da Lei 11.101/2005. 4.1. Precedente: [...] O art. 59 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a homologação do plano de recuperação judicial implica novação de dívida, porém esse fato não tem o condão de extinguir a obrigação já estabelecida. 3. A referida norma permite, apenas, a suspensão da execução por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados do processamento da recuperação restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial (§ 4º, artigo 6º da Lei nº 11.101/2005). [...] (20140020167038AGI, Relator: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, DJE: 16/12/2014). 5. Os honorários da ação principal e da reconvenção devem ser arbitrados de forma independente. 5.1. Precedente: [...] A Ação originária e a reconvenção são ações diversas, embora processadas nos mesmos autos. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reconvenção constitui ação autônoma, sendo devidos os honorários em razão da sucumbência, independentemente do resultado da ação principal. [...] (20130110379000APC, Relator: Silva Lemos, 3ª Turma Cível, DJE: 10/08/2015). 6. Outrossim, na ação principal não houve condenação, diante da total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Logo, pagará a autora honorários advocatícios aqui fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Por outro lado, a reconvenção foi julgada parcialmente procedente para: a) condenar o autor ao pagamento de R$ 14.338,00 (quatorze mil, trezentos e trinta e oito reais) e b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Assim, como o autor/reconvindo sucumbiu em maior escala, deverá o mesmo pagar honorários advocatícios ao patrono do requerido/reconvinte, aqui arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, R$ 14.338,00 (quatorze mil, trezentos e trinta e oito reais). 7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ALUGUEIS DE CAMINHÃO. RECONVENÇÃO. DÉBITO RECONHECIDO EM FAVOR DA RÉ, PELA VENDA DE MERCADORIAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MERA SUSPENSÃO DAS AÇÕES DOS CREDORES POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. INDEPENDÊNCIA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão de contrato de aluguel e procedente a reconvenção, para condenar a autora ao pagamento do valor devido pela compra de mercadorias, abatida a quantia decorrente do aluguel de caminhões. 1.1. Nesta sede recursal, a autora afirma que não poderia ter sido condenada, pois está em recuperação judicial. Pede, ainda, a redução dos honorários advocatícios. 2. A existência de processo de recuperação judicial não impede a prolação de sentença condenatória. 3. O crédito da demandada/reconvinte não está abrangido na recuperação judicial do autor/reconvindo, em trâmite na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. 4. O processamento da recuperação judicial permite a ação dos credores. 4.1. Expirado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão das ações contra a empresa a ser recuperada, sobrevém o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial, nos termos do §4 do Artigo 6º da Lei 11.101/2005. 4.1. Precedente: [...] O art. 59 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a homologação do plano de recuperação judicial implica novação de dívida, porém esse fato não tem o condão de extinguir a obrigação já estabelecida. 3. A referida norma permite, apenas, a suspensão da execução por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados do processamento da recuperação restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial (§ 4º, artigo 6º da Lei nº 11.101/2005). [...] (20140020167038AGI, Relator: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, DJE: 16/12/2014). 5. Os honorários da ação principal e da reconvenção devem ser arbitrados de forma independente. 5.1. Precedente: [...] A Ação originária e a reconvenção são ações diversas, embora processadas nos mesmos autos. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reconvenção constitui ação autônoma, sendo devidos os honorários em razão da sucumbência, independentemente do resultado da ação principal. [...] (20130110379000APC, Relator: Silva Lemos, 3ª Turma Cível, DJE: 10/08/2015). 6. Outrossim, na ação principal não houve condenação, diante da total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Logo, pagará a autora honorários advocatícios aqui fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Por outro lado, a reconvenção foi julgada parcialmente procedente para: a) condenar o autor ao pagamento de R$ 14.338,00 (quatorze mil, trezentos e trinta e oito reais) e b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Assim, como o autor/reconvindo sucumbiu em maior escala, deverá o mesmo pagar honorários advocatícios ao patrono do requerido/reconvinte, aqui arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, R$ 14.338,00 (quatorze mil, trezentos e trinta e oito reais). 7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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