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Jurisprudência


TJDF APC - 957530-20140111668110APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÁLCULOS DA CONTADORIA HOMOLOGADOS. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS POSTERIORES. RECURSO REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS 685 E 877. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação em cumprimento de sentença proferida na ação civil pública, 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que assegurou a reposição de expurgos inflacionários, incidentes sobre cadernetas de poupança, no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão). 1.1. Na sentença, foram homologados os cálculos elaborados pela contadoria. 1.2. Nesta sede recursal, os apelantes alegam que os cálculos em que se baseou a sentença estão incorretos. Pedem, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.361.800/SP submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que os juros de mora, para os casos de perdas em Cadernetas de Poupança em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, que ocorreu em 8/6/1993 (Tema 685). 3. Em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou a tese de que Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989) [...] incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente (Tema 887). 4. Em sede de cumprimento de sentença os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sem vinculação ao valor da condenação. 5. Sentença reformada em parte, para que seja determinada a correção dos cálculos apresentados pela contadoria, de forma a considerar como termo inicial dos juros de mora a data de 8/6/1993 (citação na ação civil pública 1998.01.1.016798-9), bem como para que se faça incidir os expurgos inflacionários posteriores no cálculo dos valores devidos ao autor. 6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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