TJDF APC - 957548-20160110230854APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão), conforme assegurado na ação civil pública 1998.01.1.016798-9. 1.1. Nesta sede recursal, a autora afirma que a prescrição foi interrompida pela Medida Cautelar de Protesto 2014.01.1.148561-3, proposta pelo Ministério Público. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.273.643 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (Tema 515). 2.1. No caso em exame, considerando tão-somente que a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado no dia 27/10/2009, o termo limite para a propositura de execução individual encerrou em 28/10/2014, tendo em vista que não houve expediente forense no dia 27/10/2014 (Portaria Conjunta 72 de 25 de setembro de 2014, expedida por este Tribunal de Justiça). 2.2. O cumprimento de sentença foi protocolado em 10/3/2016, muito tempo depois, portanto, de decorrido o prazo prescricional. 3. A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não interrompe o prazo prescricional para a propositura das execuções individuais. 3.1. No âmbito da tutela coletiva, a legitimação extraordinária exercida pelo Ministério Público encerra assim que obtida a sentença universal, de modo que a execução individual da ação civil pública é obrigatoriamente personalizada e divisível, mormente porquanto os documentos que devem ser acostados aos autos são individualizados dependendo do saldo da conta de poupança dos interessados. 4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão), conforme assegurado na ação civil pública 1998.01.1.016798-9. 1.1. Nesta sede recursal, a autora afirma que a prescrição foi interrompida pela Medida Cautelar de Protesto 2014.01.1.148561-3, proposta pelo Ministério Público. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.273.643 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (Tema 515). 2.1. No caso em exame, considerando tão-somente que a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado no dia 27/10/2009, o termo limite para a propositura de execução individual encerrou em 28/10/2014, tendo em vista que não houve expediente forense no dia 27/10/2014 (Portaria Conjunta 72 de 25 de setembro de 2014, expedida por este Tribunal de Justiça). 2.2. O cumprimento de sentença foi protocolado em 10/3/2016, muito tempo depois, portanto, de decorrido o prazo prescricional. 3. A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não interrompe o prazo prescricional para a propositura das execuções individuais. 3.1. No âmbito da tutela coletiva, a legitimação extraordinária exercida pelo Ministério Público encerra assim que obtida a sentença universal, de modo que a execução individual da ação civil pública é obrigatoriamente personalizada e divisível, mormente porquanto os documentos que devem ser acostados aos autos são individualizados dependendo do saldo da conta de poupança dos interessados. 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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