TJDF APC - 957551-20150111333104APC
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DEFERIMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. HOME CARE. SÚMULA N° 469. ART. 51 DO CDC. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA TRATAMENTO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. NEGATIVA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO COM PARCIMONIA. APELO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que determinou ao plano de saúde custear a internação domiciliar do autor. 1.1. O plano alega que há cláusula contratual a excluir a cobertura desta modalidade de tratamento. 2. Apesar de a ré ser uma entidade de natureza privada, sem fins lucrativos, qualificada como operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, não está imune às disposições da legislação consumerista, notadamente por ser a responsável pela colocação dos serviços de assistência médica à disposição de seus associados, os quais, por sua vez, apresentam-se como destinatários finais desses serviços. 3. Embora não haja previsão na lei ou no contrato firmado entre as partes sobre a obrigatoriedade do fornecimento do home care, tal fato não pode acarretar a vedação ao fornecimento do tratamento, sob pena de afronta aos direitos constitucionais à vida e à saúde. 3.1. Cumpre ao médico que acompanha o estado de saúde do paciente recomendar qual a terapêutica necessária para condução de tratamento. 4. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, dispõe que são nulas as cláusulas que colocam em desvantagem exagerada o consumidor, especialmente quando restringem direito fundamental inerente à natureza do contrato. 4.1. A cláusula contratual que exclui ou limita a cobertura do tratamento de home care é nula de pleno direito, uma vez que gera desequilíbrio entre as partes, em atenção aos princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. 5.O STJ possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas (AgRg no Ag 1350717/PA, Rei. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 31/03/2011). Precedentes. 6. Enfim. O atendimento domiciliar preceituado, segundo a prescrição médica de fl. 196, objetiva garantir que lhe seja fornecido o melhor tratamento sem risco para o paciente e garantindo sua convivência com a família, sem episódios de resistência e agressividade. Sob essa perspectiva, não há justificativa para a negativa de cobertura em desconformidade com a prescrição médica emanada do médico assistente. Ora, se o médico que atendeu e acompanhou o autor explicitou a necessidade de continuação do tratamento hospitalar em ambiente domiciliar, como imprescindível à estabilização de seu quadro clínico, deve prevalecer a indicação médica, porquanto o médico é o profissional habilitado para, após o diagnóstico, selecionar o tratamento mais indicado ao paciente. Com efeito, restando devidamente comprovada a indicação médica. (Juíza Tatiana Dias da Silva). 7. Considerando que o ato praticado pela apelante extrapola os aborrecimentos do dia a dia, trazendo desassossego à alma, intranquilando aquele que se encontra em uma situação de sofrimento e vulnerabilidade, inclusive, estendendo o sofrimento a familiares, cabível a reparação por danos morais cujo valor estipulado, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), comparece necessário e suficiente para a prevenção e reparação do dano. 8. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DEFERIMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. HOME CARE. SÚMULA N° 469. ART. 51 DO CDC. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA TRATAMENTO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. NEGATIVA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO COM PARCIMONIA. APELO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que determinou ao plano de saúde custear a internação domiciliar do autor. 1.1. O plano alega que há cláusula contratual a excluir a cobertura desta modalidade de tratamento. 2. Apesar de a ré ser uma entidade de natureza privada, sem fins lucrativos, qualificada como operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, não está imune às disposições da legislação consumerista, notadamente por ser a responsável pela colocação dos serviços de assistência médica à disposição de seus associados, os quais, por sua vez, apresentam-se como destinatários finais desses serviços. 3. Embora não haja previsão na lei ou no contrato firmado entre as partes sobre a obrigatoriedade do fornecimento do home care, tal fato não pode acarretar a vedação ao fornecimento do tratamento, sob pena de afronta aos direitos constitucionais à vida e à saúde. 3.1. Cumpre ao médico que acompanha o estado de saúde do paciente recomendar qual a terapêutica necessária para condução de tratamento. 4. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, dispõe que são nulas as cláusulas que colocam em desvantagem exagerada o consumidor, especialmente quando restringem direito fundamental inerente à natureza do contrato. 4.1. A cláusula contratual que exclui ou limita a cobertura do tratamento de home care é nula de pleno direito, uma vez que gera desequilíbrio entre as partes, em atenção aos princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. 5.O STJ possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas (AgRg no Ag 1350717/PA, Rei. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 31/03/2011). Precedentes. 6. Enfim. O atendimento domiciliar preceituado, segundo a prescrição médica de fl. 196, objetiva garantir que lhe seja fornecido o melhor tratamento sem risco para o paciente e garantindo sua convivência com a família, sem episódios de resistência e agressividade. Sob essa perspectiva, não há justificativa para a negativa de cobertura em desconformidade com a prescrição médica emanada do médico assistente. Ora, se o médico que atendeu e acompanhou o autor explicitou a necessidade de continuação do tratamento hospitalar em ambiente domiciliar, como imprescindível à estabilização de seu quadro clínico, deve prevalecer a indicação médica, porquanto o médico é o profissional habilitado para, após o diagnóstico, selecionar o tratamento mais indicado ao paciente. Com efeito, restando devidamente comprovada a indicação médica. (Juíza Tatiana Dias da Silva). 7. Considerando que o ato praticado pela apelante extrapola os aborrecimentos do dia a dia, trazendo desassossego à alma, intranquilando aquele que se encontra em uma situação de sofrimento e vulnerabilidade, inclusive, estendendo o sofrimento a familiares, cabível a reparação por danos morais cujo valor estipulado, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), comparece necessário e suficiente para a prevenção e reparação do dano. 8. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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