TJDF APC - 957606-20150110123108APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de despejo por falta de pagamento. 2. Em se tratando de matéria de direito e de fato, é dever do juiz julgar antecipadamente a lide, quando não houver necessidade de produção de provas em audiência. Quer dizer, quando os elementos probatórios juntados aos autos se mostram suficientemente esclarecedores dos pontos controvertidos. Inteligência do art. 355, I, do CPC/2015. Não configurado, portanto, o decantado cerceamento de defesa. 3. Adoutrina esclarece que nem sempre a cobrança indevida tem por finalidade causar mal ao devedor. É dizer, Nem sempre a cobrança excessiva tem por causa a malevolência do credor, sendo possível até mesmo que o próprio devedor tenha gerado a controvérsia, como no caso de efetuar o pagamento através de meio não acordado pelas partes (por exemplo, depósito bancário) levando a parte adversa a crer que a dívida ainda estava pendente de cumprimento. O mau ânimo é demonstrado até mesmo pela conduta processual do demandante. Exemplo disso é a situação em que, contestada a lide e apresentados os recibos de pagamento de parte da dívida, o autor insiste na existência do crédito, quando é manifesta a sua falta de razão jurídica.[1] 4. De acordo com entendimento tranqüilo na jurisprudência e doutrina o pagamento em dobro previsto no artigo 940 do Código Civil somente comporta guarida quando a má-fé do exeqüente resta devidamente comprovada. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. [1] MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código civil comentado. 2ª edição, LTr. São Paulo: 2015, p. 589.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de despejo por falta de pagamento. 2. Em se tratando de matéria de direito e de fato, é dever do juiz julgar antecipadamente a lide, quando não houver necessidade de produção de provas em audiência. Quer dizer, quando os elementos probatórios juntados aos autos se mostram suficientemente esclarecedores dos pontos controvertidos. Inteligência do art. 355, I, do CPC/2015. Não configurado, portanto, o decantado cerceamento de defesa. 3. Adoutrina esclarece que nem sempre a cobrança indevida tem por finalidade causar mal ao devedor. É dizer, Nem sempre a cobrança excessiva tem por causa a malevolência do credor, sendo possível até mesmo que o próprio devedor tenha gerado a controvérsia, como no caso de efetuar o pagamento através de meio não acordado pelas partes (por exemplo, depósito bancário) levando a parte adversa a crer que a dívida ainda estava pendente de cumprimento. O mau ânimo é demonstrado até mesmo pela conduta processual do demandante. Exemplo disso é a situação em que, contestada a lide e apresentados os recibos de pagamento de parte da dívida, o autor insiste na existência do crédito, quando é manifesta a sua falta de razão jurídica.[1] 4. De acordo com entendimento tranqüilo na jurisprudência e doutrina o pagamento em dobro previsto no artigo 940 do Código Civil somente comporta guarida quando a má-fé do exeqüente resta devidamente comprovada. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. [1] MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código civil comentado. 2ª edição, LTr. São Paulo: 2015, p. 589.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
09/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA