TJDF APC - 957618-20130710210836APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aregra insculpida no art. 20, § 3º, CPC/73 dizia que:os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, limitava-se aos casos de sentenças de cunho condenatório. Não é o caso em análise. 2. Afixação da verba honorária, no caso de sentença que julga improcedente o pedido, ainda que sob o pálio da discricionariedade do julgador, estava submetida aos parâmetros traçados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do artigo 20, CPC/73: É dizer, o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido dentre outros fatores funcionam ainda como elementos norteadores do magistrado. 3. Embora as partes apelantes demonstrem insurgência no capítulo da sentença referente à verba honorária, tenho para mim que os valores dos honorários, além de estarem amparados na legislação vigente à época, atenderam perfeitamente ao princípio da razoabilidade, pois levou em consideração o trabalho dos advogados, a complexidade da causa, o local onde os serviços foram prestados. Dessa forma, não há razão para sua modificação nesta sede recursal. 4. Recurso desprovido
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aregra insculpida no art. 20, § 3º, CPC/73 dizia que:os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, limitava-se aos casos de sentenças de cunho condenatório. Não é o caso em análise. 2. Afixação da verba honorária, no caso de sentença que julga improcedente o pedido, ainda que sob o pálio da discricionariedade do julgador, estava submetida aos parâmetros traçados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do artigo 20, CPC/73: É dizer, o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido dentre outros fatores funcionam ainda como elementos norteadores do magistrado. 3. Embora as partes apelantes demonstrem insurgência no capítulo da sentença referente à verba honorária, tenho para mim que os valores dos honorários, além de estarem amparados na legislação vigente à época, atenderam perfeitamente ao princípio da razoabilidade, pois levou em consideração o trabalho dos advogados, a complexidade da causa, o local onde os serviços foram prestados. Dessa forma, não há razão para sua modificação nesta sede recursal. 4. Recurso desprovido
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
05/08/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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