TJDF APC - 957620-20160110086490APC
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA. VENDA DE VEÍCULO. CRIME DE ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME EM NOME DA PARTE. DANO MORAL INEXISTENTE. 1 - A caracterização da responsabilidade civil do Estado exige o preenchimento dos seguintes requisitos: conduta estatal, resultado danoso e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 2 - No caso, ao contrário do alega a apelante, não restou comprovado que a sentença criminal tenha sido efetivamente comunicada ao órgão fazendário e de trânsito do Distrito Federal, não havendo, pois, qualquer ordem mandamental na parte dispositiva daquele pronunciamento judicial para que fosse promovido o registro no nome do adquirente do veículo. 2.1 - Igualmente não restou demonstrado nos autos que a parte, com a alienação do veículo, tenha se desincumbido do seu encargo de comunicar ao Detran/DF a transferência de propriedade no prazo previsto no artigo 134 do Código de Transito Brasileiro. 3 - Não houve ato ilícito ou ilegítimo do Distrito Federal, uma vez que inexistem débitos pendentes gravados em nome da parte ou inscritos em dívida ativa. 4 - Não se olvida que o fato da apelante ter sido vítima de crime de estelionato possa causar graves abalos aos seus direitos de personalidade, contudo, nesse ponto, tem-se que inexiste nexo de causalidade entre os fatos decorridos daquela infração criminosa e a conduta estatal, não sendo possível imputar ao apelado (Distrito Federal) a condenação em pagamento indenizatório. 5 - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA. VENDA DE VEÍCULO. CRIME DE ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME EM NOME DA PARTE. DANO MORAL INEXISTENTE. 1 - A caracterização da responsabilidade civil do Estado exige o preenchimento dos seguintes requisitos: conduta estatal, resultado danoso e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 2 - No caso, ao contrário do alega a apelante, não restou comprovado que a sentença criminal tenha sido efetivamente comunicada ao órgão fazendário e de trânsito do Distrito Federal, não havendo, pois, qualquer ordem mandamental na parte dispositiva daquele pronunciamento judicial para que fosse promovido o registro no nome do adquirente do veículo. 2.1 - Igualmente não restou demonstrado nos autos que a parte, com a alienação do veículo, tenha se desincumbido do seu encargo de comunicar ao Detran/DF a transferência de propriedade no prazo previsto no artigo 134 do Código de Transito Brasileiro. 3 - Não houve ato ilícito ou ilegítimo do Distrito Federal, uma vez que inexistem débitos pendentes gravados em nome da parte ou inscritos em dívida ativa. 4 - Não se olvida que o fato da apelante ter sido vítima de crime de estelionato possa causar graves abalos aos seus direitos de personalidade, contudo, nesse ponto, tem-se que inexiste nexo de causalidade entre os fatos decorridos daquela infração criminosa e a conduta estatal, não sendo possível imputar ao apelado (Distrito Federal) a condenação em pagamento indenizatório. 5 - Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão