TJDF APC - 957621-20150111344639APC
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA. MULTA PREVISTA. OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DA FALSIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE PRODUTORA DO DOCUMENTO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O contrato firmado entre as partes é expresso em suas disposições, comprovando que os serviços prestados pela empresa telefônica seriam exercidos sob o regime de fidelização, o qual prevê multa caso o consumidor desista do contrato antes do prazo mínimo. Desta maneira, tem-se que o avençado obriga as partes, sob de pena de arcar com as sanções contratuais oriundas de sua inobservância, o que é exatamente o caso dos autos. Assim, deve o consumidor adimplir com a multa contratual advinda de sua quebra. II. Quanto à suposta falsificação contratual, tenho que esta não restou devidamente comprovada, de maneira que as disposições contratuais remanescem válidas e eficazes. Como bem frisou o Juízo de origem, as disposições processuais civis imputam àquele que produziu o documento, objeto da possível mácula de falsificação da assinatura a responsabilidade por comprová-la. Assim, se o consumidor rejeita a assinatura oposta no contrato, documento que a própria parte produziu, é seu dever comprovar a falsificação. III. Todavia, se o consumidor quedou-se inerte quanto ao seu ônus probatório, sequer pleiteando a realização de prova pericial grafotécnica sob o argumento de que a falsificação era patente, sendo prescindível sua constatação por peritos, é então seu ônus suportar os efeitos da rejeição do seu pedido, posto que não comprovadas as suas alegações. IV. Em relação ao dano moral, tem-se que não restou devidamente comprovado aquele abalo moral que ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana. Ainda mais no caso em comento, no qual há toda uma controvérsia quantos aos termos contratuais, sustentada pelo consumidor que defendeu indevidamente a invalidade de certas cláusulas. Neste caso, tem-se que este imbróglio, certamente, contribuiu para qualquer equívoco que possa ter ocorrido por parte da empresa telefônica, de forma que os contratempos que o consumidor tenha suportado configuram-se como mero dissabor, o que afasta a fixação de qualquer indenização. V. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA. MULTA PREVISTA. OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DA FALSIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE PRODUTORA DO DOCUMENTO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O contrato firmado entre as partes é expresso em suas disposições, comprovando que os serviços prestados pela empresa telefônica seriam exercidos sob o regime de fidelização, o qual prevê multa caso o consumidor desista do contrato antes do prazo mínimo. Desta maneira, tem-se que o avençado obriga as partes, sob de pena de arcar com as sanções contratuais oriundas de sua inobservância, o que é exatamente o caso dos autos. Assim, deve o consumidor adimplir com a multa contratual advinda de sua quebra. II. Quanto à suposta falsificação contratual, tenho que esta não restou devidamente comprovada, de maneira que as disposições contratuais remanescem válidas e eficazes. Como bem frisou o Juízo de origem, as disposições processuais civis imputam àquele que produziu o documento, objeto da possível mácula de falsificação da assinatura a responsabilidade por comprová-la. Assim, se o consumidor rejeita a assinatura oposta no contrato, documento que a própria parte produziu, é seu dever comprovar a falsificação. III. Todavia, se o consumidor quedou-se inerte quanto ao seu ônus probatório, sequer pleiteando a realização de prova pericial grafotécnica sob o argumento de que a falsificação era patente, sendo prescindível sua constatação por peritos, é então seu ônus suportar os efeitos da rejeição do seu pedido, posto que não comprovadas as suas alegações. IV. Em relação ao dano moral, tem-se que não restou devidamente comprovado aquele abalo moral que ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana. Ainda mais no caso em comento, no qual há toda uma controvérsia quantos aos termos contratuais, sustentada pelo consumidor que defendeu indevidamente a invalidade de certas cláusulas. Neste caso, tem-se que este imbróglio, certamente, contribuiu para qualquer equívoco que possa ter ocorrido por parte da empresa telefônica, de forma que os contratempos que o consumidor tenha suportado configuram-se como mero dissabor, o que afasta a fixação de qualquer indenização. V. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
05/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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