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Jurisprudência


TJDF APC - 957622-20131310078423APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO CÓDIGO PROCESSO CIVIL 1973. MULTA DO ART. 461. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DECISÃO. CABIMENTO. MINORAÇÃO VALOR. IMPOSSBILIDADE. MULTA DO ART. 475-J. APLICAÇÃO SOBRE O MONTANTE EXECUTADO. AUSÊNCIA PAGAMENTO ESPONTÂNEO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14. 2. Em que pese o pedido para o decote da multa fixada no art. 461, razão não assiste ao apelante tendo em vista o evidente descumprimento da decisão de fl. 120v, na medida em que intimado desta decisão aos 20.06.2014 ainda realizou os descontos indevidos na conta da apelada no mês de julho/2014. 3. No caso em apreço, entendo que o valor fixado a título de multa, sob nenhuma ótica, pode ser considerado elevado ou excessivo. O valor da multa para o caso de descumprimento da obrigação, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) é compatível tanto com a demanda como com a enorme capacidade financeira do apelante não podendo, de forma alguma, ser considerado valor que enriquecerá ilicitamente a apelada. 4.Finda a fase de conhecimento e requerido o cumprimento da obrigação pelo vencedor, plenamente aplicável o disposto no art. 475-J, já transcrito acima. Se o apelante não pagou em quinze dias o montante a que foi condenado, deve incidir a multa do artigo 475-J sobre toda sua dívida, o que inclui o valor fixado a título de astreintes. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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