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Jurisprudência


TJDF APC - 957624-20150110774503APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. CHEQUES. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ONUS DA PROVA. RÉU. NÃO DEMONSTRADO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1 - Não se concede o benefício da gratuidade de justiça quando os valores discutidos nos autos não evidenciam a presença dos requisitos para sua concessão e, além do mais, a parte sequer junta a declaração de hipossuficiência. 2 - Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória destina-se àquele que, se valendo de prova escrita sem eficácia de título executivo, almeja o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel. 3 - A orientação jurisprudencial é pacífica quanto ao ajuizamento do procedimento monitório fundando em cheque prescrito (enunciado 299 do Superior Tribunal de Justiça). 4 - Outrossim, a orientação jurisprudencial é no sentido de que não se exige a demonstração da causa debendi, ou seja, da relação jurídica que deu causa à emissão do cheque, bastando a apresentação de prova escrita sem força executiva para ajuizamento de pleito monitório. 5 - Uma vez que a mencionada cártula é apta para fundamentar a pretensão inaugural, cabe à parte ré a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado nos autos, conforme prevê o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, não restando demonstrado nos autos que as requeridas tenham se desincumbido do seu ônus processual. 6 - Inexiste violação aos artigos 380 e 435 do Código de Processo Civil quando se observar que o julgador a quo efetivamente examinou os documentos colacionados, concluindo, de acordo com seu convencimento, pela inexistência de demonstração da quitação da dívida, 7 - Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 05/08/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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