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Jurisprudência


TJDF APC - 957626-20150110661649APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRADA. IMCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação em que a recorrente pleiteia a reforma da sentença para anular processo administrativo em que restou condenada à pena de inidoneidade administrativa pelo prazo de 02 (dois) anos. 2. O Secretário de Estado da Casa Civil tem competência para aplicar sanções, de natureza administrativa, verificada em contratos relacionados a outras Secretarias, de acordo com o Decreto Distrital nº 36.254/15. 3. O ato praticado pela Administração Pública reveste-se de impessoalidade, quer dizer, ainda que assinado por uma pessoa, não se pode interpretar como sendo um ato da pessoa física que o subscreve, pois a declaração de inidoneidade visa à proteção da moralidade administrativa. 4. Na ausência de prazo específico na Lei 8.666/93, deve-se aplicar a regra geral do prazo decenário previsto no art. 205, do Código Civil. 5. Não há que se falar em nulidade do processo administrativo, por ausência de alegações finais, quando a parte teve oportunidade de praticar esse ato, mas manteve-se inerte. 6. Não é possível, em grau recursal, conhecer de matéria não apreciada na sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 (CPC/2015, art. 342) e 517 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 1.014). 7. Não se reduz a condenação em honorários, quando essa verba foi fixada em sintonia com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Recurso desprovido

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 09/08/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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