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Jurisprudência


TJDF APC - 957635-20140111762424APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APARELHO IDENTIFICADOR DE CHAMADAS. BINA. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS COMERCIAIS. PERCENTUAL AO CESSIONÁRIO. CLÁUSULA EXPRESSA. CABIMENTO. FATO CONSTITUTIVO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO. ÔNUS NÃO PREENCHIDO. Restando fartamente demonstrado nos autos que as partes pactuaram contrato prevendo a participação de cessionário nos lucros advindos da exploração do equipamento identificador de chamadas, conhecido como Bina, não há falar em ausência de prova do fato constitutivo do direito invocado na inicial. Diante de comprovação robusta de que as partes contrataram entre si um percentual de 3% (três por cento) sobre os lucros advindos da exploração do aparelho - parcela que incidiria inclusive sobre o resultado favorável de demandas no Poder Judiciário, relacionadas à patente do identificador - imperiosa é a procedência do pedido de cobrança de tais valores. Não cabe invocar a exceção do contrato não cumprido (art. 472 do CC) quando a parte que a argúi faz meras alegações de que a outra contratante não teria adimplido suas obrigações; sendo imprescindível a demonstração de fato modificativo, extintivo ou impeditivo para infirmar a pretensão trazida na exordial. O ônus da prova é o encargo que recai sobre a parte de provar as alegações que lança nos autos, objetivando sagrar-se vencedora na lide. Conquanto não se trate de obrigação, tal mister traz consequências para aquele a quem caberia provar, mas não o faz. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 09/08/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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