TJDF APC - 957679-20140111786172APC
PROCESSO CIVIL, PROCESSO PENAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. 1. Insustentável a alegação de cerceamento de defesa quando já operada a preclusão temporal sobre decisão que indefere a produção de prova pericial e indica o julgamento antecipado da lide. 2.Não há dano indenizável quando a prisão em flagrante, convolada em prisão preventiva, decorre de fundadas suspeitas da prática de crime, ainda que sobrevenha, posteriormente, absolvição do réu ou trancamento da ação penal. 3. Considerando os documentos acostados com a inicial, tem-se, dos autos, que a autoridade policial e os magistrados que atuaram nos processos criminais não agiram arbitrariamente ou de forma ilegal, tendo pautado suas ações pelos preceitos estabelecidos em lei. Ausente a conduta ilícita a ser reparada, rechaça-se assertiva de dano a ser indenizado. 4.Embora o evento prisão possa causar transtornos emocionais ao preso, não pode ensejar, per si, a responsabilização do Estado por dano moral, quando posteriormente o agente é absolvido da imputação penal. A investigação policial integra as atribuições conferidas ao Estado no sentido de promover a segurança pública e, por consequência, o bem da coletividade. Qualquer cidadão encontra-se sujeito a sofrer investigação criminal e eventual prisão - meio assecuratório das investigações - em razão da própria submissão que lhe cabe ao comando estatal, que deve zelar pela segurança de todos. 7. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não obsta a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, desde que conste a ressalva do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 8.Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL, PROCESSO PENAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. 1. Insustentável a alegação de cerceamento de defesa quando já operada a preclusão temporal sobre decisão que indefere a produção de prova pericial e indica o julgamento antecipado da lide. 2.Não há dano indenizável quando a prisão em flagrante, convolada em prisão preventiva, decorre de fundadas suspeitas da prática de crime, ainda que sobrevenha, posteriormente, absolvição do réu ou trancamento da ação penal. 3. Considerando os documentos acostados com a inicial, tem-se, dos autos, que a autoridade policial e os magistrados que atuaram nos processos criminais não agiram arbitrariamente ou de forma ilegal, tendo pautado suas ações pelos preceitos estabelecidos em lei. Ausente a conduta ilícita a ser reparada, rechaça-se assertiva de dano a ser indenizado. 4.Embora o evento prisão possa causar transtornos emocionais ao preso, não pode ensejar, per si, a responsabilização do Estado por dano moral, quando posteriormente o agente é absolvido da imputação penal. A investigação policial integra as atribuições conferidas ao Estado no sentido de promover a segurança pública e, por consequência, o bem da coletividade. Qualquer cidadão encontra-se sujeito a sofrer investigação criminal e eventual prisão - meio assecuratório das investigações - em razão da própria submissão que lhe cabe ao comando estatal, que deve zelar pela segurança de todos. 7. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não obsta a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, desde que conste a ressalva do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 8.Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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