TJDF APC - 957689-20140710095045APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ADESÃO VOLUNTÁRIA DO ADQUIRENTE DA UNIDADE. INDENIZAÇÃO RECEBIDA. QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Demonstrado nos autos que o adquirente de unidade imobiliária aderiu voluntariamente a Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a construtora e o MPDFT, recebeu indenização em razão do atraso na entrega da obra e deu plena, geral e irrevogável quitação, mediante recibo, eximindo a construtora do pagamento de qualquer outro valor em razão do referido atraso, descabida se revela qualquer pretensão indenizatória com base nesse mesmo fato. 2. Se os honorários advocatícios encontram-se fixados com base na apreciação equitativa do juiz, e em consonância com os critérios mencionados no art. 20, § 4º, do CPC/1973, não há de se falar em sua majoração. 3. Recursos não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ADESÃO VOLUNTÁRIA DO ADQUIRENTE DA UNIDADE. INDENIZAÇÃO RECEBIDA. QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Demonstrado nos autos que o adquirente de unidade imobiliária aderiu voluntariamente a Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a construtora e o MPDFT, recebeu indenização em razão do atraso na entrega da obra e deu plena, geral e irrevogável quitação, mediante recibo, eximindo a construtora do pagamento de qualquer outro valor em razão do referido atraso, descabida se revela qualquer pretensão indenizatória com base nesse mesmo fato. 2. Se os honorários advocatícios encontram-se fixados com base na apreciação equitativa do juiz, e em consonância com os critérios mencionados no art. 20, § 4º, do CPC/1973, não há de se falar em sua majoração. 3. Recursos não providos.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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