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Jurisprudência


TJDF APC - 957693-20140110995403APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PROVENTOS. APOSENTADORIA NO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. CÁLCULO DOS PROVENTOS E DEMAIS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS COM BASE NA JORNADA DE QUARENTA (40) HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ENUNCIADO 85 DA SÚMULA DO STJ. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA JORNADA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC, ATÉ 29/06/2009. APLICAÇÃO DA TR A PARTIR DE 30/06/2009, CONSOANTE A REDAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI N.º 9494/97, INSTITUÍDA PELA LEI N.º 11.960/2009, ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Enunciado N.º 85, da Súmula do STJ). 2. Restando comprovado que, na data da sua aposentadoria, o servidor exercia cargo em comissão e cumpria jornada de quarenta (40) horas semanais, deve ser reconhecido o direito à percepção dos proventos com base nesta jornada de trabalho. 3. No julgamento das ADINs 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal tratou apenas da atualização dos pagamentos de precatórios, não tendo sido discutida a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios. A declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, não abrangeu a parte em que esse preceito legal rege a correção monetária dos débitos fazendários até a data da expedição dos precatórios respectivos, de modo que o dispositivo, nesse ponto, permanece em vigor. 4. Tratando-se de condenação imposta contra a Fazenda Pública, referente a débito ainda não inscrito em precatório, a correção monetária, a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, deve ser feita pelo mesmo fator de correção aplicável às cadernetas de poupança, atualmente a TR, até a data da expedição do precatório. Os débitos anteriores a 29/06/2009 devem ser corrigidos pelo INPC. 5. Os honorários advocatícios, quando a Fazenda Pública for vencida, devem ser arbitrados com esteio no art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou seja, mediante juízo de equidade, que deverá observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza e importância da causa. Se o valor arbitrado na sentença está em consonância com os paradigmas estabelecidos neste preceito legal, impõe-se a sua manutenção. 6. Apelo do requerido parcialmente provido. Apelo do autor não provido.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 03/08/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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