TJDF APC - 957695-20150110003244APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA PERDA INTERESSE DE AGIR. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À AUTARQUIA RÉ. CUSTAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No que diz respeito aos ônus sucumbenciais, o entendimento pessoal deste Julgador adere à corrente que diz ser desnecessário estabelecer relação de causalidade para que se imponham ao vencido os ônus da sucumbência. Daí porque, do só fato de ter perdido a causa, o vencido há de ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. Todavia, se o feito foi extinto em razão da perda do objeto, sem que se possa afirmar quem foi vencido e quem foi vencedor, não se pode aplicar esse critério, recorrendo-se ao princípio da causalidade. 2. Ultrapassada a fase de saneamento do processo, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais referentes, não se vislumbra a possibilidade de se atribuir à parte autora qualquer responsabilidade pela extinção do processo por causa da perda superveniente do interesse de agir. Admitir o contrário implicaria a negação do caráter abstrato do direito de ação - que tem autonomia em relação ao direito material e existe independentemente da procedência ou não da pretensão do demandante -, bem como indevida restrição ao direito constitucional do livre acesso à jurisdição. 3. A isenção conferida às autarquias do Distrito Federal ao pagamento das custas processuais não abrange aquelas adiantadas pela contraparte, que, nos termos do art. 20, do CPC, devem ser-lhe indenizadas. Precedentes. 4. Impossibilita-se a redução dos honorários advocatícios se estes foram fixados de maneira justa e proporcional, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 5. Recursos não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA PERDA INTERESSE DE AGIR. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À AUTARQUIA RÉ. CUSTAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No que diz respeito aos ônus sucumbenciais, o entendimento pessoal deste Julgador adere à corrente que diz ser desnecessário estabelecer relação de causalidade para que se imponham ao vencido os ônus da sucumbência. Daí porque, do só fato de ter perdido a causa, o vencido há de ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. Todavia, se o feito foi extinto em razão da perda do objeto, sem que se possa afirmar quem foi vencido e quem foi vencedor, não se pode aplicar esse critério, recorrendo-se ao princípio da causalidade. 2. Ultrapassada a fase de saneamento do processo, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais referentes, não se vislumbra a possibilidade de se atribuir à parte autora qualquer responsabilidade pela extinção do processo por causa da perda superveniente do interesse de agir. Admitir o contrário implicaria a negação do caráter abstrato do direito de ação - que tem autonomia em relação ao direito material e existe independentemente da procedência ou não da pretensão do demandante -, bem como indevida restrição ao direito constitucional do livre acesso à jurisdição. 3. A isenção conferida às autarquias do Distrito Federal ao pagamento das custas processuais não abrange aquelas adiantadas pela contraparte, que, nos termos do art. 20, do CPC, devem ser-lhe indenizadas. Precedentes. 4. Impossibilita-se a redução dos honorários advocatícios se estes foram fixados de maneira justa e proporcional, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 5. Recursos não providos.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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