TJDF APC - 957756-20150110804498APC
DIREITO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. PROTESTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Preliminar de carência de ação afastada. Certeza, liquidez e exigibilidade do título são requisitos necessários à propositura da ação executiva, não da ação monitória. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 1.102.a, do Código de Processo Civil de 1973), apta a convencer o magistrado de que há indícios do direito alegado. O contrato firmado entre as partes não veda a emissão do título, limita-se a prever a consequência jurídica dessa emissão. Na obrigação representada por duplicata sem aceite, o protesto é o ato pelo qual o devedor é constituído em mora. Portanto, o termo inicial para incidência dos juros é a data do protesto. O art. 405, do Código Civil, não se aplica aos casos em que os juros de mora são devidos antes da citação. Na ação monitória, a sentença que rejeita os embargos e converte o mandado em título executivo judicial possui eficácia condenatória. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. PROTESTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Preliminar de carência de ação afastada. Certeza, liquidez e exigibilidade do título são requisitos necessários à propositura da ação executiva, não da ação monitória. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 1.102.a, do Código de Processo Civil de 1973), apta a convencer o magistrado de que há indícios do direito alegado. O contrato firmado entre as partes não veda a emissão do título, limita-se a prever a consequência jurídica dessa emissão. Na obrigação representada por duplicata sem aceite, o protesto é o ato pelo qual o devedor é constituído em mora. Portanto, o termo inicial para incidência dos juros é a data do protesto. O art. 405, do Código Civil, não se aplica aos casos em que os juros de mora são devidos antes da citação. Na ação monitória, a sentença que rejeita os embargos e converte o mandado em título executivo judicial possui eficácia condenatória. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
05/08/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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