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Jurisprudência


TJDF APC - 957756-20150110804498APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. PROTESTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Preliminar de carência de ação afastada. Certeza, liquidez e exigibilidade do título são requisitos necessários à propositura da ação executiva, não da ação monitória. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 1.102.a, do Código de Processo Civil de 1973), apta a convencer o magistrado de que há indícios do direito alegado. O contrato firmado entre as partes não veda a emissão do título, limita-se a prever a consequência jurídica dessa emissão. Na obrigação representada por duplicata sem aceite, o protesto é o ato pelo qual o devedor é constituído em mora. Portanto, o termo inicial para incidência dos juros é a data do protesto. O art. 405, do Código Civil, não se aplica aos casos em que os juros de mora são devidos antes da citação. Na ação monitória, a sentença que rejeita os embargos e converte o mandado em título executivo judicial possui eficácia condenatória. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 05/08/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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