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Jurisprudência


TJDF APC - 957785-20160710121458APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ABANDONO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. COBRANÇA DAS DESPESAS HAVIDAS COM A RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. O magistrado é o destinatário das provas no processo e possui liberdade plena para sua apreciação, bem como para deferir ou não as diligências solicitadas. A dilação probatória é útil tão-somente ao convencimento do julgador, que não é obrigado a produzir prova considerada inútil para tal fim ou meramente protelatória (art. 130 e 131, do Código de Processo Civil/1973). Uma vez que a locatária abandonou o imóvel sem cumprir as obrigações que lhe cabiam, quais sejam, entregar as chaves e participar da vistoria do imóvel, não se pode exigir que o locador partilhe a inspeção, porquanto configurada a exceção do contrato não cumprido (art. 476, Código Civil). É dever do locatário ser diligente com a coisa alugada, bem como devolver o bem alugado nas mesmas condições em que o recebeu, em cumprimento ao que foi livremente convencionado entre as partespor meio do contrato de locação. Considerando que a vistoria realizada demonstrou os serviços necessários para o restabelecimento do imóvel, e que os documentos colacionados comprovam os gastos despendidos pelo locador para a realização dos reparos, cabível a cobrança das despesas havidas. Apelação provida.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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