TJDF APC - 957817-20140111060064APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE CDA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MONTANTE FIXADO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o ato se baseia em lei (art. 1º da Lei 9.492/97, com as alterações promovidas pela Lei 12.767/2012) e em jurisprudência do STJ, que alterou o seu posicionamento a partir de uma interpretação mais ampla sobre os efeitos do protesto, não há falar em ilegalidade. 2. Precedente: A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.126.515/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 16/12/2013, reformou a sua jurisprudência, passando a admitir a possibilidade do protesto da CDA. Na ocasião ficou consolidado que dada a natureza bifronte do protesto, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública. Ademais, a possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto. (AgRg no REsp 1450622/SP) 3. Fixados os honorários sucumbenciais de acordo com os artigos 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, não merece reforma a sentença, posto que atendidos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE CDA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MONTANTE FIXADO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o ato se baseia em lei (art. 1º da Lei 9.492/97, com as alterações promovidas pela Lei 12.767/2012) e em jurisprudência do STJ, que alterou o seu posicionamento a partir de uma interpretação mais ampla sobre os efeitos do protesto, não há falar em ilegalidade. 2. Precedente: A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.126.515/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 16/12/2013, reformou a sua jurisprudência, passando a admitir a possibilidade do protesto da CDA. Na ocasião ficou consolidado que dada a natureza bifronte do protesto, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública. Ademais, a possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto. (AgRg no REsp 1450622/SP) 3. Fixados os honorários sucumbenciais de acordo com os artigos 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, não merece reforma a sentença, posto que atendidos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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