TJDF APC - 957825-20150110469752APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO INJUSTIFICADO. CASO FORTUITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. DIAS ÚTEIS. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Este c. Tribunal tem reiteradamente proclamado a validade da cláusula de tolerância, declarando, contudo, a abusividade da fixação do prazo em dias úteis, determinando o seu cômputo em dias corridos. Precedentes. 2. Os entraves administrativos que atrasam o regular andamento das atividades de construção civil não constituem eventos revestidos de imprevisibilidade, de modo que não se erigem à condição de casos fortuitos ou de força maior aptos a elidirem a responsabilidade civil da incorporadora pela falta de entrega das unidades no prazo avençado. 3. Sobressai das cláusulas penais moratórias sua função coercitiva, tendente a reforçar o vínculo obrigacional e compelir a parte em mora à satisfação do compromisso acordado. Assim, sendo certo que se está diante de cláusula penal moratória, é possível sua cumulação com o ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo consumidor (sejam danos emergentes ou lucros cessantes) sem configurar bis in idem, pois tais institutos possuem naturezas distintas. 4. Apelos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso da ré. Deu-se provimento ao recurso dos autores.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO INJUSTIFICADO. CASO FORTUITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. DIAS ÚTEIS. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Este c. Tribunal tem reiteradamente proclamado a validade da cláusula de tolerância, declarando, contudo, a abusividade da fixação do prazo em dias úteis, determinando o seu cômputo em dias corridos. Precedentes. 2. Os entraves administrativos que atrasam o regular andamento das atividades de construção civil não constituem eventos revestidos de imprevisibilidade, de modo que não se erigem à condição de casos fortuitos ou de força maior aptos a elidirem a responsabilidade civil da incorporadora pela falta de entrega das unidades no prazo avençado. 3. Sobressai das cláusulas penais moratórias sua função coercitiva, tendente a reforçar o vínculo obrigacional e compelir a parte em mora à satisfação do compromisso acordado. Assim, sendo certo que se está diante de cláusula penal moratória, é possível sua cumulação com o ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo consumidor (sejam danos emergentes ou lucros cessantes) sem configurar bis in idem, pois tais institutos possuem naturezas distintas. 4. Apelos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso da ré. Deu-se provimento ao recurso dos autores.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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