TJDF APC - 957837-20150111412494APC
CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA DE INTERNAÇÃO OBSTÉTRICA POR MOTIVO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que a beneficiária do plano de saúde anterior já havia cumprido todos os prazos de carência, não há a necessidade da parte cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, haja vista que tais períodos já haviam sido cumpridos no plano de origem. 2. Como é cediço, em casos de urgência ou emergência, não pode a seguradora impingir à contratante o respeito ao prazo de carência acordado, havendo exceção à regra no art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/98. 3. A intenção do legislador foi assegurar a cobertura plena do atendimento de urgência ou emergência aos adquirentes de plano de saúde, ainda que durante o período de carência, desde que ultrapassadas as 24 (vinte e quatro) horas da assinatura do plano, por ser impossível prever a necessidade do atendimento do segurado/usuários em situações emergenciais. 4. A situação retratada nos autos não configura mero dissabor, sem reflexos na esfera íntima da segurada. A falha na prestação do serviço de saúde, in casu, atingiu grau de gravidade que extrapola o que se poderia admitir como mero aborrecimento, sobretudo diante da emergência do parto. 5. O sentimento de vulnerabilidade e impotência em face da negativa de cobertura dos serviços contratados, perfeitamente presumível em situações como a presente, é suficiente para que se configure o dano in re ipsa, tornando-se, assim, desnecessária a prova concreta do dano. 6. Recursos dos réus desprovidos. Sentença mantida
Ementa
CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA DE INTERNAÇÃO OBSTÉTRICA POR MOTIVO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que a beneficiária do plano de saúde anterior já havia cumprido todos os prazos de carência, não há a necessidade da parte cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, haja vista que tais períodos já haviam sido cumpridos no plano de origem. 2. Como é cediço, em casos de urgência ou emergência, não pode a seguradora impingir à contratante o respeito ao prazo de carência acordado, havendo exceção à regra no art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/98. 3. A intenção do legislador foi assegurar a cobertura plena do atendimento de urgência ou emergência aos adquirentes de plano de saúde, ainda que durante o período de carência, desde que ultrapassadas as 24 (vinte e quatro) horas da assinatura do plano, por ser impossível prever a necessidade do atendimento do segurado/usuários em situações emergenciais. 4. A situação retratada nos autos não configura mero dissabor, sem reflexos na esfera íntima da segurada. A falha na prestação do serviço de saúde, in casu, atingiu grau de gravidade que extrapola o que se poderia admitir como mero aborrecimento, sobretudo diante da emergência do parto. 5. O sentimento de vulnerabilidade e impotência em face da negativa de cobertura dos serviços contratados, perfeitamente presumível em situações como a presente, é suficiente para que se configure o dano in re ipsa, tornando-se, assim, desnecessária a prova concreta do dano. 6. Recursos dos réus desprovidos. Sentença mantida
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
09/08/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Mostrar discussão