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Jurisprudência


TJDF APC - 957838-20140112004042APC

Ementa
CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. COMPRA DE PISCINA. ATRASO INJUSTIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁRTULAS DE CHEQUE EXTRAVIADAS. MULTA DIÁRIA ARBITRADA. RESCISÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumpre salientar que o caso vertente deve ser examinado em consonância com as normas de proteção e defesa do consumidor, na medida em que as partes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Restando configurada a mora do fornecedor por atraso na entrega do produto, é devida a resolução do contrato. 3. Não consta dos autos, qualquer prova do extravio dos cheques, limitando-se, a empresa requerida alegar que não estão mais em seu poder, demonstrando, assim, que foi negligente e descuidada com os títulos de crédito de terceiros. Não merece prosperar o pedido de substituição das cártulas de cheque por Carta de Anuência ou Declaração de quitação da dívida neles representada. 4. A multa, entretanto, deve ser fixada observando-se a razoabilidade, que diz respeito não apenas à parte a quem a ordem foi atribuída, mas também à parte contrária, a qual será beneficiada pelo cumprimento da obrigação de fazer. Deste modo, deve-se estabelecer a título de astreintes um valor que tenha a capacidade de conduzir o devedor a cumprir a obrigação. 5. O princípio da causalidade estabelece que o ônus da sucumbência deverá incidir sobre aquele que deu causa à lide. 6. Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa; ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo. Cumpre esclarecer que a reparabilidade dos danos imateriais tem previsão expressa no art. 186 do Código Civil e no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal/88. 7. No caso, a assertiva de indenização a título de danos morais, apesar de a empresa ré ter infringido as normas do Código de Defesa do Consumidor, na verdade não teve o potencial de abalar a honra da autora de modo a caracterizar indenização por danos morais. 8. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 05/08/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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