TJDF APC - 957867-20150110261468APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEL PARA COBRANÇA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CATEGORIA COMERCIAL PARA RESIDENCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. I - É considerado residencial o imóvel que utiliza água para fins domésticos em unidades de consumo de uso exclusivamente residencial. Inteligência do art. 6º do Decreto n.º 26.590/06. II - A existência de hidrômetro de loja separado do hidrômetro do condomínio impede a reclassificação da categoria para comercial. III - Demonstrado que o excesso de cobrança decorreu da inequívoca má-fé da ré, a repetição de indébito é medida que se impõe. IV - O condomínio edilício, ente despersonalizado, não é titular de direitos da personalidade e não pode sofrer dano moral (corrente clássica). Reconhecida a sua personalidade jurídica, somente pode ser compensado por dano moral se houver lesão à honra objetiva, pois a honra subjetiva é conceitoaplicável apenas à pessoa natural (corrente contemporânea). V - Não há se falar em perda superveniente do objeto quando a reclassificação na categoria residencial ocorreu graças ao deferimento do pedido de antecipação de tutela do autor. Ademais, trata-se de decisão provisória, dependente de confirmação no mérito. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso do autor e negou-se provimento ao da ré.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEL PARA COBRANÇA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CATEGORIA COMERCIAL PARA RESIDENCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. I - É considerado residencial o imóvel que utiliza água para fins domésticos em unidades de consumo de uso exclusivamente residencial. Inteligência do art. 6º do Decreto n.º 26.590/06. II - A existência de hidrômetro de loja separado do hidrômetro do condomínio impede a reclassificação da categoria para comercial. III - Demonstrado que o excesso de cobrança decorreu da inequívoca má-fé da ré, a repetição de indébito é medida que se impõe. IV - O condomínio edilício, ente despersonalizado, não é titular de direitos da personalidade e não pode sofrer dano moral (corrente clássica). Reconhecida a sua personalidade jurídica, somente pode ser compensado por dano moral se houver lesão à honra objetiva, pois a honra subjetiva é conceitoaplicável apenas à pessoa natural (corrente contemporânea). V - Não há se falar em perda superveniente do objeto quando a reclassificação na categoria residencial ocorreu graças ao deferimento do pedido de antecipação de tutela do autor. Ademais, trata-se de decisão provisória, dependente de confirmação no mérito. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso do autor e negou-se provimento ao da ré.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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