TJDF APC - 957868-20140710353154APC
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. FALHA NO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MATERIAL. PERDAS E DANOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. I - Nos termos do disposto no art. 389 do Código Civil, não cumprindo a obrigação à qual se vinculou, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. II - O contrato de corretagem tem por objeto a aproximação das partes para a celebração de um negócio determinado. Verificando-se que a corretora agiu conforme as instruções do alienante do imóvel, cumprindo com seu dever de obediência às instruções, não há se falar em responsabilização por danos oriundos de ilícito contratual. III - Nos moldes do inciso II do art. 333 do CPC/73, em vigor à época da instrução processual, incumbe a parte ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. IV - O mero inadimplemento contratual não constitui fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para ofender os atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária. V - Tratando-se de sucumbência recíproca, mas não equivalente, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes (art. 21 do CPC/73). VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. FALHA NO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MATERIAL. PERDAS E DANOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. I - Nos termos do disposto no art. 389 do Código Civil, não cumprindo a obrigação à qual se vinculou, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. II - O contrato de corretagem tem por objeto a aproximação das partes para a celebração de um negócio determinado. Verificando-se que a corretora agiu conforme as instruções do alienante do imóvel, cumprindo com seu dever de obediência às instruções, não há se falar em responsabilização por danos oriundos de ilícito contratual. III - Nos moldes do inciso II do art. 333 do CPC/73, em vigor à época da instrução processual, incumbe a parte ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. IV - O mero inadimplemento contratual não constitui fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para ofender os atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária. V - Tratando-se de sucumbência recíproca, mas não equivalente, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes (art. 21 do CPC/73). VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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