TJDF APC - 957870-20140111167636APC
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. TERRACAP. ÁREA ALIENADA OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍGENAS. RESTRIÇÃO NA UTILIZAÇÃO DO BEM. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEMANDA REVISIONAL ANTERIOR. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INVERSÃO DA CLÁUSULA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTENTE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. No presente caso, a mera ciência acerca do impedimento de utilização plena do imóvel adquirido pelas autoras não possibilitava a imediata dedução do pleito reparatório, uma vez que não se conhecia, até então, a extensão total do dano material causado, o qual se estendeu durante todo o prazo de vigência da liminar deferida pela Justiça Federal. 4. A opção por manter a relação contratual e, por via de consequência, os pagamentos das parcelas dela decorrentes, autorizado o desconto referente aos juros remuneratórios pela superveniência dos fatos, inviabiliza a pretensão de indenização material pelos possíveis lucros resultantes de investimento bancário, visto que os pagamentos efetuados decorreram de mera liberalidade empresarial manifestada pela manutenção do vínculo contratual, que resultou na renúncia a eventual direito que lhe assistia. Princípio do Nemo Potest Venire Contra Factum Proprium. 5. Ausente estipulação de cláusula penal para o caso de mora da promitente vendedora no tocante à entrega do imóvel, não há como ser imposta multa moratória por parte do Judiciário, notadamente quando a questão foi resolvida em perdas e danos em demanda ajuizada anteriormente. 6. A litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - requer ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte. 7. Preliminar de prescrição rejeitada. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. TERRACAP. ÁREA ALIENADA OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍGENAS. RESTRIÇÃO NA UTILIZAÇÃO DO BEM. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEMANDA REVISIONAL ANTERIOR. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INVERSÃO DA CLÁUSULA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTENTE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. No presente caso, a mera ciência acerca do impedimento de utilização plena do imóvel adquirido pelas autoras não possibilitava a imediata dedução do pleito reparatório, uma vez que não se conhecia, até então, a extensão total do dano material causado, o qual se estendeu durante todo o prazo de vigência da liminar deferida pela Justiça Federal. 4. A opção por manter a relação contratual e, por via de consequência, os pagamentos das parcelas dela decorrentes, autorizado o desconto referente aos juros remuneratórios pela superveniência dos fatos, inviabiliza a pretensão de indenização material pelos possíveis lucros resultantes de investimento bancário, visto que os pagamentos efetuados decorreram de mera liberalidade empresarial manifestada pela manutenção do vínculo contratual, que resultou na renúncia a eventual direito que lhe assistia. Princípio do Nemo Potest Venire Contra Factum Proprium. 5. Ausente estipulação de cláusula penal para o caso de mora da promitente vendedora no tocante à entrega do imóvel, não há como ser imposta multa moratória por parte do Judiciário, notadamente quando a questão foi resolvida em perdas e danos em demanda ajuizada anteriormente. 6. A litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - requer ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte. 7. Preliminar de prescrição rejeitada. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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