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Jurisprudência


TJDF APC - 957872-20140710305678APC

Ementa
CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. CANCELAMENTO. INDEVIDO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados. 4. Revela-se indevida a suspensão ou o cancelamento do seguro saúde por inadimplemento, quando o consumidor demonstra o pagamento das parcelas dentro do prazo de 30 (trinta) dias do vencimento, situação que caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais, pois ultrapassa o mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual e gera abalos emocionais. 5. O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais atende às balizas da jurisprudência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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