TJDF APC - 957887-20151310025858APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. NÃO COMPROVADO. CHEQUES NOMINAIS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RECIBO. SUCUMBÊNCIA. EMBARGANTE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Os cheques nominais a terceira pessoa não são capazes, por si só, de comprovar o adimplemento da obrigação assumida. 4. Excesso à execução não caracterizado. 5. Sucumbência total do embargante. Honorários fixados conforme art. 20, §4°, do Código de Processo Civil de 1973. 6. Recurso do embargante conhecido e desprovido. Recurso da embargada conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. NÃO COMPROVADO. CHEQUES NOMINAIS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RECIBO. SUCUMBÊNCIA. EMBARGANTE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Os cheques nominais a terceira pessoa não são capazes, por si só, de comprovar o adimplemento da obrigação assumida. 4. Excesso à execução não caracterizado. 5. Sucumbência total do embargante. Honorários fixados conforme art. 20, §4°, do Código de Processo Civil de 1973. 6. Recurso do embargante conhecido e desprovido. Recurso da embargada conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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