TJDF APC - 957909-20150110396588APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER.CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E À POSSE. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Consoante entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas possui, em regra, apenas mera expectativa de direitos. Todavia, adquire direito subjetivo à nomeação caso consiga comprovar que: I) surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso público e que II) existe interesse da Administração Pública em preencher essas vagas. 4. A mera expectativa de nomeação convola-se em direito subjetivo ao serem contratados 156 prestadores de serviços, a título precário, para o exercício das funções do cargo para o qual foi aprovado o apelante, devendo ser assegurado a este a nomeação e a posse no referido cargo. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER.CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E À POSSE. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Consoante entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas possui, em regra, apenas mera expectativa de direitos. Todavia, adquire direito subjetivo à nomeação caso consiga comprovar que: I) surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso público e que II) existe interesse da Administração Pública em preencher essas vagas. 4. A mera expectativa de nomeação convola-se em direito subjetivo ao serem contratados 156 prestadores de serviços, a título precário, para o exercício das funções do cargo para o qual foi aprovado o apelante, devendo ser assegurado a este a nomeação e a posse no referido cargo. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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