TJDF APC - 957914-20140111761286APC
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. COBRANÇA. QUANTIA JÁ PAGA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO. CRÉDITO REMANESCENTE. ERRO. INEXISTÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Não há equívoco no cálculo que afere o valor remanescente do crédito a partir da subtração das quantias comprovadamente pagas. 4. Afasta-se a imposição da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil quando demonstrada a ausência de má-fé em relação à cobrança de quantia já paga, notadamente quando resta evidente a imprecisão no valor atribuído à causa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. COBRANÇA. QUANTIA JÁ PAGA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO. CRÉDITO REMANESCENTE. ERRO. INEXISTÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Não há equívoco no cálculo que afere o valor remanescente do crédito a partir da subtração das quantias comprovadamente pagas. 4. Afasta-se a imposição da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil quando demonstrada a ausência de má-fé em relação à cobrança de quantia já paga, notadamente quando resta evidente a imprecisão no valor atribuído à causa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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