TJDF APC - 957916-20130110741063APC
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. SEGURO PRESTAMISTA. SINISTRO. PRÊMIO. PAGAMENTO. NEGATIVA. OBRIGAÇÃO. TERCEIRO. ABUSIVIDADE. VALOR. APÓLICE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Revela-se abusiva a cláusula que exime a seguradora de pagar o prêmio ao consumidor, quando o terceiro não cumpre a sua obrigação de informar a contratação dentro do prazo estabelecido entre as empresas envolvidas, no qual o segurado não possui qualquer ônus. 4. Viola a boa-fé objetiva a conduta da seguradora de negar o pagamento do prêmio, com base em circunstância alheia ao consumidor, cujo pagamento das parcelas não se furtou a receber. 5. Incumbe à seguradora pagar a indenização, no valor estabelecido no contrato, na hipótese em que o evento danoso está coberto pela apólice. 6. Ausente o interesse da parte em estabelecer o índice de atualização e os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora na condenação em obrigação de fazer. 7. Inexiste possibilidade de readequação do valor dos honorários advocatícios, quando o juiz sentenciante fixa essa verba no mínimo legal. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. SEGURO PRESTAMISTA. SINISTRO. PRÊMIO. PAGAMENTO. NEGATIVA. OBRIGAÇÃO. TERCEIRO. ABUSIVIDADE. VALOR. APÓLICE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Revela-se abusiva a cláusula que exime a seguradora de pagar o prêmio ao consumidor, quando o terceiro não cumpre a sua obrigação de informar a contratação dentro do prazo estabelecido entre as empresas envolvidas, no qual o segurado não possui qualquer ônus. 4. Viola a boa-fé objetiva a conduta da seguradora de negar o pagamento do prêmio, com base em circunstância alheia ao consumidor, cujo pagamento das parcelas não se furtou a receber. 5. Incumbe à seguradora pagar a indenização, no valor estabelecido no contrato, na hipótese em que o evento danoso está coberto pela apólice. 6. Ausente o interesse da parte em estabelecer o índice de atualização e os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora na condenação em obrigação de fazer. 7. Inexiste possibilidade de readequação do valor dos honorários advocatícios, quando o juiz sentenciante fixa essa verba no mínimo legal. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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