TJDF APC - 957947-20130111451312APC
APELAÇÃO. USUCAPIÃO. SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESCABIDA. SENTENÇA CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRELIMINARES REJEITADAS. IMÓVEL PARTICULAR. NÃO REGISTRADO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÁREA CONSOLIDADA. REGULARIZAÇÃO. OMISSÃO ESTATAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. NORMAS URBANÍSTICAS. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os artigos 1.238 do Código Civil e 941 do CPC/1973 disciplinam ser a ação de usucapião o meio processual cabível àquele que pretenda adquirir, de modo originário, a propriedade de bem imóvel não pertencente ao acervo patrimonial público, em razão do exercício de posse, mansa e pacífica, por período determinado de tempo, sendo tal pedido passível, em tese, de ser apreciado pelo Judiciário, não havendo, assim, que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 2. A ação de usucapião possui natureza declaratória, visto que sua finalidade dirige-se à declaração de domínio do possuidor em decorrência de sua posse ad usucapionem por certo período de tempo determinado por lei, conforme se observa da redação dos artigos 1.238 e 1.241, caput, do Código Civil e 941 do CPC/73. 3. A declaração de usucapião, por si só, gera efeitos práticos úteis, no mínimo entre as partes do processo, possibilitando a proteção do domínio, de onde se vislumbra efetividade no decisum. 4. A determinação de registro da sentença, em Cartório de Registro de Imóveis, constante dos artigos 1.238, parte final, 1.241, parágrafo único, do Código Civil e 945 do CPC/73, não afasta o caráter declaratório da usucapião, que deve preponderar, tampouco é seu requisito, sendo apenas efeito secundário destinado a conferir publicidade e eficácia erga omnes, permitindo, ainda, atos de disposição regular do bem. 5. O fato de o magistrado, após declarar a usucapião, determinar a expedição de mandado para registro público da propriedade ora declarada para momento posterior, por ocasião da regularização administrativa do parcelamento da área, não torna a sentença condicional, tampouco ineficaz. 6. A ausência de prévia regularização registral do imóvel no DF não pode ser empecilho à declaração de usucapião, especialmente por se tratar referido instituto de modo originário de aquisição de propriedade, não sendo, ainda, requisito legal para sua ocorrência. 7. Evidenciado que os autores possuem o imóvel, situado em área particular, com a consciência de ser dono por tempo superior a 15 anos, deve ser declarada a usucapião extraordinária em seu favor. 8. Não se mostra razoável que o Estado, ciente da existência de área urbana há muito tempo já existente e consolidada na região central de Planaltina/DF, utilize de sua própria omissão quanto ao parcelamento urbano, para fins de obstar as pretensões individuais declaratórias de usucapião daqueles que ali residem, em área particular, submetendo-os a uma prolongada e injustificável espera de uma prévia regularização, morosamente tratada pelo Poder Público. 9. Não há desconsideração às normas urbanísticas e às regras e princípios dispostos na Lei de Registros Públicos quando determinada na sentença o registro imobiliário após desdobramento da matrícula original do imóvel e regularização administrativa, com submissão às exigências edilícias legalmente previstas. 10. Deve ser mantida a sentença que, a um só passo, aprecia a pretensão declaratória de usucapião, gerando efeitos concretos aos autores para defesa de seu domínio, sem deixar de observar a necessidade de prévia regularização urbanística e fundiária do setor para o efetivo registro e consolidação da propriedade, compatibilizando o interesse individual com a ocupação e parcelamento do solo urbano, de interesse público e coletivo. 11. Recursos conhecidos e não providos. Preliminares rejeitadas.
Ementa
APELAÇÃO. USUCAPIÃO. SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESCABIDA. SENTENÇA CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRELIMINARES REJEITADAS. IMÓVEL PARTICULAR. NÃO REGISTRADO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÁREA CONSOLIDADA. REGULARIZAÇÃO. OMISSÃO ESTATAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. NORMAS URBANÍSTICAS. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os artigos 1.238 do Código Civil e 941 do CPC/1973 disciplinam ser a ação de usucapião o meio processual cabível àquele que pretenda adquirir, de modo originário, a propriedade de bem imóvel não pertencente ao acervo patrimonial público, em razão do exercício de posse, mansa e pacífica, por período determinado de tempo, sendo tal pedido passível, em tese, de ser apreciado pelo Judiciário, não havendo, assim, que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 2. A ação de usucapião possui natureza declaratória, visto que sua finalidade dirige-se à declaração de domínio do possuidor em decorrência de sua posse ad usucapionem por certo período de tempo determinado por lei, conforme se observa da redação dos artigos 1.238 e 1.241, caput, do Código Civil e 941 do CPC/73. 3. A declaração de usucapião, por si só, gera efeitos práticos úteis, no mínimo entre as partes do processo, possibilitando a proteção do domínio, de onde se vislumbra efetividade no decisum. 4. A determinação de registro da sentença, em Cartório de Registro de Imóveis, constante dos artigos 1.238, parte final, 1.241, parágrafo único, do Código Civil e 945 do CPC/73, não afasta o caráter declaratório da usucapião, que deve preponderar, tampouco é seu requisito, sendo apenas efeito secundário destinado a conferir publicidade e eficácia erga omnes, permitindo, ainda, atos de disposição regular do bem. 5. O fato de o magistrado, após declarar a usucapião, determinar a expedição de mandado para registro público da propriedade ora declarada para momento posterior, por ocasião da regularização administrativa do parcelamento da área, não torna a sentença condicional, tampouco ineficaz. 6. A ausência de prévia regularização registral do imóvel no DF não pode ser empecilho à declaração de usucapião, especialmente por se tratar referido instituto de modo originário de aquisição de propriedade, não sendo, ainda, requisito legal para sua ocorrência. 7. Evidenciado que os autores possuem o imóvel, situado em área particular, com a consciência de ser dono por tempo superior a 15 anos, deve ser declarada a usucapião extraordinária em seu favor. 8. Não se mostra razoável que o Estado, ciente da existência de área urbana há muito tempo já existente e consolidada na região central de Planaltina/DF, utilize de sua própria omissão quanto ao parcelamento urbano, para fins de obstar as pretensões individuais declaratórias de usucapião daqueles que ali residem, em área particular, submetendo-os a uma prolongada e injustificável espera de uma prévia regularização, morosamente tratada pelo Poder Público. 9. Não há desconsideração às normas urbanísticas e às regras e princípios dispostos na Lei de Registros Públicos quando determinada na sentença o registro imobiliário após desdobramento da matrícula original do imóvel e regularização administrativa, com submissão às exigências edilícias legalmente previstas. 10. Deve ser mantida a sentença que, a um só passo, aprecia a pretensão declaratória de usucapião, gerando efeitos concretos aos autores para defesa de seu domínio, sem deixar de observar a necessidade de prévia regularização urbanística e fundiária do setor para o efetivo registro e consolidação da propriedade, compatibilizando o interesse individual com a ocupação e parcelamento do solo urbano, de interesse público e coletivo. 11. Recursos conhecidos e não providos. Preliminares rejeitadas.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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