TJDF APC - 958002-20080710008347APC
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. DESFORÇO IMEDIATO. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÕES INSUFICIENTES. HONORÁRIOS. READEQUAÇÃO. 1. Possuindo as partes litigantes cessões de direitos sobre o mesmo terreno, adquiridos, a princípio, em boa-fé, deve a resolução da demanda ser favorável àquele que demonstrar a melhor posse sobre o bem. 2. Extraindo-se do conjunto probatório ter o réu demonstrado possuir melhor posse sobre o imóvel, mostra-se lícito agir em desforço imediato para proteção de seu bem, nos termos do artigo 1.210, §1º, do CC, restando descabido o pedido de reintegração de posse, assim como de reparação por danos morais e materiais. 3. Não prosperam os pedidos contrapostos quanto à reparação danos morais e materiais, quando não demonstrada a alegação violação moral e insuficientes as comprovações dos danos materiais sofridos. 4. Reformada a sentença, devem os ônus sucumbenciais serem readequados à nova realidade processual. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. DESFORÇO IMEDIATO. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÕES INSUFICIENTES. HONORÁRIOS. READEQUAÇÃO. 1. Possuindo as partes litigantes cessões de direitos sobre o mesmo terreno, adquiridos, a princípio, em boa-fé, deve a resolução da demanda ser favorável àquele que demonstrar a melhor posse sobre o bem. 2. Extraindo-se do conjunto probatório ter o réu demonstrado possuir melhor posse sobre o imóvel, mostra-se lícito agir em desforço imediato para proteção de seu bem, nos termos do artigo 1.210, §1º, do CC, restando descabido o pedido de reintegração de posse, assim como de reparação por danos morais e materiais. 3. Não prosperam os pedidos contrapostos quanto à reparação danos morais e materiais, quando não demonstrada a alegação violação moral e insuficientes as comprovações dos danos materiais sofridos. 4. Reformada a sentença, devem os ônus sucumbenciais serem readequados à nova realidade processual. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
22/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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