TJDF APC - 958006-20080111132118APC
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALVARÁ EM PROCESSO DISTINTO. LEVANTAMENTO POR ADVOGADO. PAGAMENTO. BOA-FÉ E ERRO EXCUSÁVEL. CREDOR PUTATIVO. RECONVENÇÃO. ARTIGO 940 DO CC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS READEQUAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, a pretensão referente a ressarcimento de quantia decorrente de suposto locupletamento ilícito está sujeita ao prazo prescricional de 3 anos. 2. Com base na teoria da actio nata, deve o prazo prescricional ser contado a partir da data do conhecimento do suposto levantamento irregular de valores por alvará, ante a existência de documentos que evidenciam que tal ciência somente ocorreu em data posterior. 3. O fato de ser a parte autora pessoa jurídica com vários sócios e possuir aparato estrutural de advogados passível de descobrir, de forma célere, o não repasse dos valores, por si só, é insuficiente a afastar a aplicação da teoria da actio nata, por não ter o réu-apelante comprovado suficientemente a efetiva ciência anterior pela parte autora quanto ao mencionado levantamento de valores. 4. Nos termos da Súmula 106 do STJ, a demora na citação decorrente de paralisação por longa data do processo por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário, afasta o acolhimento de prescrição. 5. Restando suficientemente demonstrado ter sido o repasse de valor de alvará pelo advogado realizado de forma justificável e de boa-fé a quem o contratou, o qual demonstrava possuir notória autonomia e representação dos interesses da empresa sobre o feito originário, deve o referido pagamento efetuado a credor putativo ser considerado válido, nos termos do artigo 309 do Código Civil. 6. À luz do entendimento consignado no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.111.270/PR, resta descabida a pretensão de incidência das penalidades previstas no artigo 940 do Código Civil quanto ao pagamento em dobro da quantia indevidamente demandada quando não comprovada a má-fé da parte autora no ajuizamento da demanda. 7. Reformada a sentença, deve haver a readequação dos ônus sucumbenciais. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Prejudicial de mérito não acolhida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALVARÁ EM PROCESSO DISTINTO. LEVANTAMENTO POR ADVOGADO. PAGAMENTO. BOA-FÉ E ERRO EXCUSÁVEL. CREDOR PUTATIVO. RECONVENÇÃO. ARTIGO 940 DO CC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS READEQUAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, a pretensão referente a ressarcimento de quantia decorrente de suposto locupletamento ilícito está sujeita ao prazo prescricional de 3 anos. 2. Com base na teoria da actio nata, deve o prazo prescricional ser contado a partir da data do conhecimento do suposto levantamento irregular de valores por alvará, ante a existência de documentos que evidenciam que tal ciência somente ocorreu em data posterior. 3. O fato de ser a parte autora pessoa jurídica com vários sócios e possuir aparato estrutural de advogados passível de descobrir, de forma célere, o não repasse dos valores, por si só, é insuficiente a afastar a aplicação da teoria da actio nata, por não ter o réu-apelante comprovado suficientemente a efetiva ciência anterior pela parte autora quanto ao mencionado levantamento de valores. 4. Nos termos da Súmula 106 do STJ, a demora na citação decorrente de paralisação por longa data do processo por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário, afasta o acolhimento de prescrição. 5. Restando suficientemente demonstrado ter sido o repasse de valor de alvará pelo advogado realizado de forma justificável e de boa-fé a quem o contratou, o qual demonstrava possuir notória autonomia e representação dos interesses da empresa sobre o feito originário, deve o referido pagamento efetuado a credor putativo ser considerado válido, nos termos do artigo 309 do Código Civil. 6. À luz do entendimento consignado no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.111.270/PR, resta descabida a pretensão de incidência das penalidades previstas no artigo 940 do Código Civil quanto ao pagamento em dobro da quantia indevidamente demandada quando não comprovada a má-fé da parte autora no ajuizamento da demanda. 7. Reformada a sentença, deve haver a readequação dos ônus sucumbenciais. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Prejudicial de mérito não acolhida.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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