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Jurisprudência


TJDF APC - 958007-20160110081115APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MORTE DO TITULAR. MANUTENÇÃO DA AVENÇA EM RELAÇÃO AOS DEPENDENTES. CONTRATO ORIGINAL FIRMADO EM 1988. INCIDENCIA DO CDC SOBRE AS RENOVAÇÕES. LEI N. 9.656/98. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MIGRAÇÃO PARA A NOVA SISTEMATICA. DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ. ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9.656/98. APLICAÇÃO AO CASO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Inviável que os recorridos pretendam a majoração do valor indenizatório por meio de pedido formulado em sede de contrarrazões, instrumento processual que, salvo situações excepcionais (v.g., 1.009, § 1o, CPC/2015), só deve ser utilizado para resposta ao recurso então interposto, não substituindo a via recursal adequada. 2. Ainda que o contrato original tenha sido celebrado em 1988, diante da natureza de trato sucessivo da relação entabulada, o Código de Defesa do Consumidor incide sobre as renovações que se derem sob a sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova, mas de aplicação imediata, conforme o artigo 6º da LICC, ao contrato que se renovou sob sua égide. 3. É dever do fornecedor informar os consumidores sobre os seus produtos/serviços e os riscos que apresentem (art. 6º, III, do CDC), de forma que caberia à apelante, no caso, informar ao titular do plano de saúde as mudanças legislativas ocorridas com a entrada em vigor da Lei n. 9656/98, esclarecendo sobre a possiblidade de migrar para o novo sistema. 4. Não tendo sido demonstrado pela fornecedora que foi oportunizado ao consumidor a escolha de adaptação do contrato de plano de saúde ao regime da Lei n. 9656/98, possível o reconhecimento de direito previsto no aludido diploma legal, em beneficio da parte hipossuficiente, que não pode ser prejudicada pela omissão ilegal da empresa apelante. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece, com base nos artigos 30 e 31 da Lei n. 9656/98, o direito dos dependentes de plano de saúde coletivo de manutenção do contrato em caso de falecimento do titular, desde que assumam o pagamento das contribuições. 6. Ausente a comprovação pelos autores de que da recusa em migrar a titularidade do plano de saúde tenha decorrido negativa de cobertura por parte da apelante, não havendo demonstração de qualquer dano aos direitos da personalidade dos demandantes, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido indenizatório. 7. Apelação conhecida. Pedido das contrarrazões não conhecido. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 16/08/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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