TJDF APC - 958018-20140610088660APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DESCABIDA. DEVE SER MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA FORMA COMO CONSIGNADA DA SENTENÇA. 1. Aplica-se o CPC de 1973 aos recursos de decisões proferidas sob a sua égide. 2. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidas as normas das alíneas a, b e c do §3º, do art. 20 do CPC/73, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º, do art. 20 do CPC/73. 4. Se do cotejo entre os pedidos formulados na inicial e a parte dispositiva da r. sentença, percebe-se claramente que a apelante não decaiu de parte mínima dos seus pedidos, descabido o pedido para que os apelados arquem com a integralidades das custas processuais e dos honorários advocatícios. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DESCABIDA. DEVE SER MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA FORMA COMO CONSIGNADA DA SENTENÇA. 1. Aplica-se o CPC de 1973 aos recursos de decisões proferidas sob a sua égide. 2. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidas as normas das alíneas a, b e c do §3º, do art. 20 do CPC/73, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º, do art. 20 do CPC/73. 4. Se do cotejo entre os pedidos formulados na inicial e a parte dispositiva da r. sentença, percebe-se claramente que a apelante não decaiu de parte mínima dos seus pedidos, descabido o pedido para que os apelados arquem com a integralidades das custas processuais e dos honorários advocatícios. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
Mostrar discussão