TJDF APC - 958035-20150110932269APC
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. 1. Não tendo sido comprovado pela instituição financeira que a consumidora contratou o empréstimo descontado em seu contracheque, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilicitude nas cobranças realizadas. 2. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. 3. A cobrança ou o desconto indevido, oriundo da má-fé do fornecedor, enseja ao consumidor o ressarcimento em valor dobrado daquele que lhe foi descontado ou cobrado. 4. Para a indenização por danos morais mister se faz a verificação de ofensa aos direitos da personalidade do ofendido, causando-lhe sofrimento que ultrapasse a barreira de simples aborrecimentos, situação não verificada no caso. 5. Constatada a cobrança indevida, o valor deve ser restituído com correção monetária desde o desembolso e acrescido de juros de mora, a partir da citação. 6. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados levando-se em consideração a valoração do trabalho empreendido pelo patrono na causa, de modo a guardar relação de proporcionalidade com a natureza, a importância, a complexidade, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes na fixação do quantum, circunstâncias que foram observadas pelo Juízo a quo. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. 1. Não tendo sido comprovado pela instituição financeira que a consumidora contratou o empréstimo descontado em seu contracheque, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilicitude nas cobranças realizadas. 2. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. 3. A cobrança ou o desconto indevido, oriundo da má-fé do fornecedor, enseja ao consumidor o ressarcimento em valor dobrado daquele que lhe foi descontado ou cobrado. 4. Para a indenização por danos morais mister se faz a verificação de ofensa aos direitos da personalidade do ofendido, causando-lhe sofrimento que ultrapasse a barreira de simples aborrecimentos, situação não verificada no caso. 5. Constatada a cobrança indevida, o valor deve ser restituído com correção monetária desde o desembolso e acrescido de juros de mora, a partir da citação. 6. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados levando-se em consideração a valoração do trabalho empreendido pelo patrono na causa, de modo a guardar relação de proporcionalidade com a natureza, a importância, a complexidade, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes na fixação do quantum, circunstâncias que foram observadas pelo Juízo a quo. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
19/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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