TJDF APC - 958037-20150110443695APC
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347 de 1985, destina-se a tutelar os direitos ou interesses difusos e coletivos, direitos subjetivamente transindividuais, bem como os direitos ou interesses individuais homogêneos, direitos subjetivos individuais, divisíveis e individualizáveis, com titular identificado ou identificável, decorrentes de origem comum. 2. Os interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos a merecer o empenho do Ministério Público devem ser apenas os que se destinem a resguardar um interesse maior da sociedade, cuja violação a atinja de tal modo que se apresente justificável a intervenção desta instituição, ou seja, interesses que tenham especial abrangência ou repercussão social qualificada, o que não se confere no presente caso. 3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347 de 1985, destina-se a tutelar os direitos ou interesses difusos e coletivos, direitos subjetivamente transindividuais, bem como os direitos ou interesses individuais homogêneos, direitos subjetivos individuais, divisíveis e individualizáveis, com titular identificado ou identificável, decorrentes de origem comum. 2. Os interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos a merecer o empenho do Ministério Público devem ser apenas os que se destinem a resguardar um interesse maior da sociedade, cuja violação a atinja de tal modo que se apresente justificável a intervenção desta instituição, ou seja, interesses que tenham especial abrangência ou repercussão social qualificada, o que não se confere no presente caso. 3. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
19/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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