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Jurisprudência


TJDF APC - 958065-20140111391323APC

Ementa
COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. I - A parte deve reiterar o pedido de apreciação do agravo retido nas razões ou contrarrazões da apelação, sob pena de não conhecimento, art. 523, § 1º, do CPC/1973. Agravo retido não conhecido. II - A suposta ausência de comunicação do sinistro e o eventual pagamento parcial na via administrativa não extinguem o interesse processual do segurado. III - Na relação jurídica tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelas obrigações contratuais, o que revela a legitimidade da Seguradora-ré para compor o polo passivo da demanda. IV - O indeferimento do pedido de produção de provas oral e pericial, desnecessárias à solução da lide, não causa cerceamento de defesa, notadamente quando os autos encontram-se instruídos com documentos suficientes para a formação do convencimento do Juiz, art. 130 do CPC/1973. Agravo retido interposto pela Seguradora-ré desprovido. V - A denunciação da lide não é admitida nas demandas regidas pelo CDC. VI - O prazo prescricional de um ano para o exercício da pretensão do segurado é contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, art. 206, § 1º, inc. II, do CC e Súmula 278 do e. STJ. Rejeitada a prejudicial de prescrição. VII - O fato de o autor não ser considerado inválido para outras atividades, que não militares, não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária por acidente em serviço, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo tem por objeto sua atividade laboral habitual, bastando o reconhecimento da sua incapacidade permanente para o serviço militar. VIII - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 08/08/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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