TJDF APC - 958081-20151010027544APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida na ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos decorrentes de descumprimento contratual. 1.1. A autora/apelante descreve a tramitação dos autos, transcreve sentença de outro julgado que alega ter sido proferida pelo mesmo magistrado em caso análogo, copia a literalidade dos fundamentos da inicial e requer o provimento do recurso com a reforma da sentença. 2. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a impugnação específica da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, conforme o disposto no artigo 514, inciso II do CPC/1973 e art. 1.010, do atual CPC. 3. Na apelação, as razões recursais devem guardar relação direta com os fundamentos da sentença, devolvendo, ao Tribunal, o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de não conhecimento do apelo, à luz do princípio da dialeticidade, segundo o qual cabe ao recorrente contradizer, de forma objetiva e clara, os fundamentos de fato e de direito que deram amparo à decisão recorrida, apresentando de forma cristalina as razões pelas quais a parte se insurge contra a decisão. 4. Verificando que as questões suscitadas nas razões recursais são desarmônicas ao âmbito de julgamento da sentença a quo, carece o apelo de regularidade formal, tendo em vista que não foram demonstrados os motivos de fato e de direito de seu inconformismo que justifiquem a reforma do julgado vergastado. 5. Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida na ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos decorrentes de descumprimento contratual. 1.1. A autora/apelante descreve a tramitação dos autos, transcreve sentença de outro julgado que alega ter sido proferida pelo mesmo magistrado em caso análogo, copia a literalidade dos fundamentos da inicial e requer o provimento do recurso com a reforma da sentença. 2. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a impugnação específica da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, conforme o disposto no artigo 514, inciso II do CPC/1973 e art. 1.010, do atual CPC. 3. Na apelação, as razões recursais devem guardar relação direta com os fundamentos da sentença, devolvendo, ao Tribunal, o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de não conhecimento do apelo, à luz do princípio da dialeticidade, segundo o qual cabe ao recorrente contradizer, de forma objetiva e clara, os fundamentos de fato e de direito que deram amparo à decisão recorrida, apresentando de forma cristalina as razões pelas quais a parte se insurge contra a decisão. 4. Verificando que as questões suscitadas nas razões recursais são desarmônicas ao âmbito de julgamento da sentença a quo, carece o apelo de regularidade formal, tendo em vista que não foram demonstrados os motivos de fato e de direito de seu inconformismo que justifiquem a reforma do julgado vergastado. 5. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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