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Jurisprudência


TJDF APC - 958086-20140111685314APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO. SUSPENSÃO. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença na qual o apelado pretende a reposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão), conforme assegurado na ação civil pública, 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC em desfavor do Banco do Brasil S/A. 1.1. Recurso do Banco do Brasil pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso, reconhecimento da ilegitimidade ativa, necessidade de liquidação da sentença, suspensão do feito, afastamento dos expurgos posteriores e dos juros remuneratórios, incidência dos juros de mora a partir da citação no cumprimento de sentença, bem como a prescrição da pretensão. 2. Rejeitado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez não houve antecipação de tutela na sentença, nem existe risco de lesão grave e de difícil reparação, pois a sentença condicionou o levantamento dos valores depositados ao trânsito em julgado do cumprimento de sentença. 3. Estão preclusas as questões relativas à legitimidade ativa, liquidação da sentença, suspensão do feito, incidência de expurgos posteriores, termo inicial dos juros de mora e incidência de juros remuneratórios. 3.1. Tais matérias foram superadas pela decisão saneadora contra a qual não foi interposto recurso. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.273.643 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (Tema 515). 4.1. A sentença proferida na ação civil pública (1998.01.1.016798-9) transitou em julgado no dia 27/10/2009. 4.2. No caso dos autos, o cumprimento de sentença foi proposto em 28/10/2014, antes de decorrido o prazo prescricional. 5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 08/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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