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Jurisprudência


TJDF APC - 958088-20120710098073APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. 1. Apelação contra sentença lançada em ação de cobrança que extinguiu o feito sem exame do mérito (art. 267, IV, do CPC/1973), diante da ausência de citação do réu por mais de 3 anos. 1.1. Sustenta o apelante que a sentença não poderia ser de extinção sem exame do mérito sem ter intimado pessoalmente os autores. Destaca que para se extinguir o feito pela inércia, há necessidade de requerimento da ré (Súmula 240-STJ). Afirma que após a juntada do AR a juíza não poderia extinguir o feito sem apreciar o mérito da demanda. Alega que estão presentes as condições da ação e que, portanto, não há se falar em aplicação do art. 267, IV, do CPC/1973. 2. Incumbe à parte autora indicar o endereço correto do réu para a citação, que é o ato constitutivo da relação processual, sem o qual não pode o feito desenvolver-se válida e regularmente, conforme previsto no art. 267, inc. IV, CPC/1973. 2.1. A Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo, que não pode permanecer paralisado à espera de providências do autor, sem perspectiva de que o réu seja localizado. 3. Não se tratando de hipótese de extinção do processo por abandono da causa (art. 267, inc. III, CPC/1973), mas sim por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 267, inc. IV, CPC/1973), desnecessária a intimação pessoal do autor para promover os atos e diligências que lhe competir, sendo certo que houve intimação do advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme o art. 236, caput e § 1º do CPC/1973, para cumprir a determinação do Juízo. 4. A relação processual não foi aperfeiçoada, razão pela qual não tem aplicação a Súmula 240 do STJ. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 08/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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