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Jurisprudência


TJDF APC - 958092-20140111041980APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSORCIO. FALECIMENTO CONSORCIADO. SEGURO PRESTAMISTA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, CPC/73. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelações contra sentença proferida em ação de cobrança de indenização de seguro prestamista, firmado para garantir o pagamento das prestações de consórcio, em decorrência do falecimento do segurado. 2. Agravo retido interposto pela segunda ré não conhecido, porquanto não foi objeto de reiteração por ocasião do recurso de apelação, nos termos do artigo 523, §1º, CPC/73. 3. O óbito do segurado enseja a quitação do saldo devedor do contrato de consórcio, impondo-se condenação da administradora do consórcio e da seguradora ao adimplemento da obrigação. 4. O ônus da prova quanto à preexistência da moléstia do segurado que venha a escusar a obrigação indenizatória se dirige à seguradora, conforme dispõe o artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil de 1973. 4.1. Para se assegurar do real estado de saúde do segurado, providência que evitaria os transtornos agora experimentados, competia à empresa seguradora submeter o segurado a exame médico, quando da assinatura do contrato. 4.2. Ao firmar o contrato de seguro, sem o prévio exame médico, assumiu a seguradora, o risco do negócio. 4.3. Precedente: [...] Antes de concluir o contrato de seguro saúde, pode a seguradora exigir do segurado a realização de exames médicos para constatação de sua efetiva disposição física e psíquica, mas, não o fazendo e ocorrendo sinistro, não se eximirá do dever de indenizar, salvo se comprovar a má-fé do segurado ao informar seu estado de saúde. [...] (REsp 1230233 / MG, Ministra Nancy Andrighi, DJe 11/05/2011). 5. Nos termos do artigo 475-B do CPC/73, o cumprimento da sentença proferida nestes autos depende de simples cálculos aritméticos, sendo desnecessária a liquidação prévia do julgado. 6. A condenação nos autos se reporta a obrigação de fazer, qual seja, a quitação do valor correspondente ao saldo devedor do consócio. Assim, o valor pago pelos réus não será revertido em pecúnia para a demandante. 6.1. Portanto, os juros e a correção monetária a serem pagos pelos réus estão embutidos no saldo devedor do consórcio, devendo incidir a cada data em que deveriam ser pagas as contribuições mensais do consorciado após o falecimento do segurado. 7. Diante da condenação dos réus à quitação do consórcio, a autora sucumbiu em parte mínima do pedido. Portanto, há que ser mantida a condenação dos demandados ao pagamento da totalidade dos ônus da sucumbência, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. 8. Recursos improvidos.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 08/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT