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Jurisprudência


TJDF APC - 958093-20150310209199APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PEDIDO INCERTO E INDETERMINADO. AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação revisional, cuja petição inicial foi indeferida por não atendimento da determinação de emenda. 1.1. O pedido é genérico, sem especificar quais contratos e cláusulas pretende revisar, sem indicação do valor incontroverso. 2. De acordo com os artigos 295, incisos III e VII e 284 do Código de Processo Civil de 1973, a petição inicial deve ser indeferida quando a parte não atender à determinação de emenda. 3. O artigo 286 do mesmo diploma legal, estabelece que o pedido deve ser certo e determinado, só se admitindo a formulação de pedido genérico em casos excepcionais previstos em lei. 3.1. O artigo 285-B do Código de Processo Civil de 1973, repetido no artigo 330, §2º do CPC/2015, exige que na peça de ingresso da ação revisional conste de forma detalhada a causa de pedir e a indicação clara de quais as cláusulas são objeto de discussão, a fim de possibilitar o exercício do contraditório, bem como seja apontado o valor incontroverso, que, segundo o § 1º, continuará sendo pago no tempo e modo contratados. 4. Nos moldes do artigo 295, inciso III do CPC/73, há carência de interesse processual para o pedido incidental de exibição de documentos, tendo em vista que a autora não logrou demonstrar a recusa extrajudicial do réu, conforme exigência alcançada no Tema 634, mediante o Resp 1349453/RSjulgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC). 5. Precedente: [...] Se o Autor não cumpre as determinações de emenda à inicial, o juiz deve indeferi-la, nos exatos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I, do mesmo Código.[...] (20100310293809APC, Relator Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, DJ 14/03/2012). 6. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 08/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT