TJDF APC - 958122-20141310065950APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR AFASTADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE GRAVAME. OMISSÃO DO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE E DO CORRETOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a alegação de inépcia da inicial será atingida pela preclusão, quando a preliminar alegada em contestação for afastada em decisão não impugnada pela parte que a arguiu. 2. As questões não expressamente impugnadas nas razões recursais não podem ser apreciadas na fase recursal, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, positivado no art. 515 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.013 do CPC de 2015. 3. Diante da ocorrência de lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. 4. O alienante que omite a existência de gravame ao tempo da aquisição viola a boa-fé objetiva contratual e deve responder pelos danos suportados pelo comprador que perdeu o imóvel adquirido em razão de julgamento de ação pessoal persecutória preexistente ao negócio. 5. Nos termos do art. 723, parágrafo único, do Código Civil, responde pelas perdas e danos o corretor que, no exercício das suas atribuições, deixa de averiguar adequadamente as informações inerentes ao imóvel e que podem colocar em risco a negociação por ele intermediada. 6. Na hipótese, a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero dissabor, pois foi surpreendido com a possibilidade de perder o imóvel por ele adquirido, por omissão do vendedor que ocultou a existência de ação que tinha por objeto o bem adquirido. 7.Apelação do Réu conhecida, mas não provida. Apelação do Autor conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR AFASTADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE GRAVAME. OMISSÃO DO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE E DO CORRETOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a alegação de inépcia da inicial será atingida pela preclusão, quando a preliminar alegada em contestação for afastada em decisão não impugnada pela parte que a arguiu. 2. As questões não expressamente impugnadas nas razões recursais não podem ser apreciadas na fase recursal, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, positivado no art. 515 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.013 do CPC de 2015. 3. Diante da ocorrência de lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. 4. O alienante que omite a existência de gravame ao tempo da aquisição viola a boa-fé objetiva contratual e deve responder pelos danos suportados pelo comprador que perdeu o imóvel adquirido em razão de julgamento de ação pessoal persecutória preexistente ao negócio. 5. Nos termos do art. 723, parágrafo único, do Código Civil, responde pelas perdas e danos o corretor que, no exercício das suas atribuições, deixa de averiguar adequadamente as informações inerentes ao imóvel e que podem colocar em risco a negociação por ele intermediada. 6. Na hipótese, a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero dissabor, pois foi surpreendido com a possibilidade de perder o imóvel por ele adquirido, por omissão do vendedor que ocultou a existência de ação que tinha por objeto o bem adquirido. 7.Apelação do Réu conhecida, mas não provida. Apelação do Autor conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
09/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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