TJDF APC - 958132-20140111967725APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO. INFRAÇÃO AO CDC. PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Cuida-se de apelação cível em ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral. 2. Os contratos de plano de saúde encerram uma relação jurídica de natureza consumerista, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, considerando que este é a parte vulnerável da relação contratual. 3. A cobertura obrigatória do plano de saúde não advém apenas da disposição específica da Lei nº 9.656/98 e nem está limitada às possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, mas principalmente da observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Não é idônea a recusa em custear a realização de determinado tratamento, expressamente prescrito pelo médico que acompanha o paciente, cujo objetivo é evitar evolução para perda visual, sob o argumento de não constar no rol de procedimentos da ANS, o qual é meramente exemplificativo. 5. Eventual cláusula contratual que impeça a realização de tratamento e exame, embasada somente nas normas da ANS, é nula de pleno direito, por abuso de direito, considerando a prevalência do direito à saúde. 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja a reparação a título de dano moral. 7. Considerando a recusa do Plano de Saúde para cobertura do procedimento médico à associada, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação, e tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Corte de Justiça, deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais. 8. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO. INFRAÇÃO AO CDC. PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Cuida-se de apelação cível em ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral. 2. Os contratos de plano de saúde encerram uma relação jurídica de natureza consumerista, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, considerando que este é a parte vulnerável da relação contratual. 3. A cobertura obrigatória do plano de saúde não advém apenas da disposição específica da Lei nº 9.656/98 e nem está limitada às possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, mas principalmente da observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Não é idônea a recusa em custear a realização de determinado tratamento, expressamente prescrito pelo médico que acompanha o paciente, cujo objetivo é evitar evolução para perda visual, sob o argumento de não constar no rol de procedimentos da ANS, o qual é meramente exemplificativo. 5. Eventual cláusula contratual que impeça a realização de tratamento e exame, embasada somente nas normas da ANS, é nula de pleno direito, por abuso de direito, considerando a prevalência do direito à saúde. 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja a reparação a título de dano moral. 7. Considerando a recusa do Plano de Saúde para cobertura do procedimento médico à associada, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação, e tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Corte de Justiça, deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais. 8. Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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