TJDF APC - 958343-20130910116752APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÕES MONITÓRIAS. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO SUMULTÂNEO. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. ALEGAÇÃO DE OBRA NÃO REALIZADA A CONTENTO. FALTA DE PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO PODE REQUERER RESCISÃO DO CONTRATO. DEFEITOS. ALEGAÇÃO APÓS MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DA OBRA FINALIZADA. NECESSIDADE. IMPRESCINDÍVEL PERÍCIA PARA VERIFICAR SE OS DEFEITOS ERAM POR MÁ EXECUÇÃO OU SE POR DESGASTE NATURAL DO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PERICIAL EM ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AÇÕES MONITÓRIAS. EXECUÇÃO DO CONTRATO SEM RECEBIMENTO NEM DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO. ENRIQUECENDO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. VEDAÇÃO. ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CÁRTULAS. COMPROVAÇÃO DOS DANOS E PAGAMENTO PELO DOCUMENTO/PLANILIA. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTIPULADO PARA ENTREGA DA OBRA EM 120 DIAS ÚTEIS. CONTAGEM DO INÍCIO DAS OBRAS. CLAUSULA QUARTA DO CONTRATO. CHEQUES DEVOLVIDOS. SUSTAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. APELADA PARALISOU E ABANDONOU A OBRA DE REFORMA DO CONDOMÍNIO. FALTA DE PROVAS. COMPENSAÇÃO. PREJUÍZO AO CONDOMINIO/APELANTE. DEIXOU DE TERMINAR A OBRA DA REFORMA DO PRÉDIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Observe-se ainda que o preço acordado também não foi pago em sua integralidade pelo CONDOMINIO e as duas ações monitórias ajuizadas pelo réu, sendo uma delas no valor de R$ 12.461,14 e outra de R$ 28.434,50, totaliza o montante de R$ 40.895,64 e o valor da obra era de R$ 80.000,00, é certo que aproximadamente só foi pago a metade disso, ou seja, ambas as partes não cumpriram o contrato realizado. 2. As partes deixaram de cumprir o contratado, o que enseja compensação de culpas, pois, se por um lado o serviço ficou muito ruim, por outro só foi pago a metade do combinado. 3. Não obstante as alegações deduzidas na exordial, tenho que o autor não comprovou, como lhe competia, o fato constitutivo de seu direito. 4. As provas carreadas aos autos são insuficientes para provar os fatos alegados na petição inicial e, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor/recorrente provar os fatos constitutivos do seu direito, o que não foi feito. 5. São descabidas são as alegações da autora MM IMPERMEABILIZAÇÃO no RECURSO ADESIVO, uma vez que inexistente prova suficiente o ponto controvertido repousa no fato de existência ou não de defeitos na reforma do condomínio bem como de realização de pagamento parcial ou total referente à prestação de serviços. Assim, as provas deveriam ser produzidas com o propósito de comprovar a prestação inadequada do serviço. Essa prova não está nos autos e, por isso, a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS CONHECIDOS.NEGADO provimento a ambos para manter na íntegra a sentença recorrida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÕES MONITÓRIAS. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO SUMULTÂNEO. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. ALEGAÇÃO DE OBRA NÃO REALIZADA A CONTENTO. FALTA DE PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO PODE REQUERER RESCISÃO DO CONTRATO. DEFEITOS. ALEGAÇÃO APÓS MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DA OBRA FINALIZADA. NECESSIDADE. IMPRESCINDÍVEL PERÍCIA PARA VERIFICAR SE OS DEFEITOS ERAM POR MÁ EXECUÇÃO OU SE POR DESGASTE NATURAL DO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PERICIAL EM ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AÇÕES MONITÓRIAS. EXECUÇÃO DO CONTRATO SEM RECEBIMENTO NEM DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO. ENRIQUECENDO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. VEDAÇÃO. ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CÁRTULAS. COMPROVAÇÃO DOS DANOS E PAGAMENTO PELO DOCUMENTO/PLANILIA. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTIPULADO PARA ENTREGA DA OBRA EM 120 DIAS ÚTEIS. CONTAGEM DO INÍCIO DAS OBRAS. CLAUSULA QUARTA DO CONTRATO. CHEQUES DEVOLVIDOS. SUSTAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. APELADA PARALISOU E ABANDONOU A OBRA DE REFORMA DO CONDOMÍNIO. FALTA DE PROVAS. COMPENSAÇÃO. PREJUÍZO AO CONDOMINIO/APELANTE. DEIXOU DE TERMINAR A OBRA DA REFORMA DO PRÉDIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Observe-se ainda que o preço acordado também não foi pago em sua integralidade pelo CONDOMINIO e as duas ações monitórias ajuizadas pelo réu, sendo uma delas no valor de R$ 12.461,14 e outra de R$ 28.434,50, totaliza o montante de R$ 40.895,64 e o valor da obra era de R$ 80.000,00, é certo que aproximadamente só foi pago a metade disso, ou seja, ambas as partes não cumpriram o contrato realizado. 2. As partes deixaram de cumprir o contratado, o que enseja compensação de culpas, pois, se por um lado o serviço ficou muito ruim, por outro só foi pago a metade do combinado. 3. Não obstante as alegações deduzidas na exordial, tenho que o autor não comprovou, como lhe competia, o fato constitutivo de seu direito. 4. As provas carreadas aos autos são insuficientes para provar os fatos alegados na petição inicial e, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor/recorrente provar os fatos constitutivos do seu direito, o que não foi feito. 5. São descabidas são as alegações da autora MM IMPERMEABILIZAÇÃO no RECURSO ADESIVO, uma vez que inexistente prova suficiente o ponto controvertido repousa no fato de existência ou não de defeitos na reforma do condomínio bem como de realização de pagamento parcial ou total referente à prestação de serviços. Assim, as provas deveriam ser produzidas com o propósito de comprovar a prestação inadequada do serviço. Essa prova não está nos autos e, por isso, a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS CONHECIDOS.NEGADO provimento a ambos para manter na íntegra a sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
17/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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