TJDF APC - 958346-20140710336819APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LYON INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDENIZAÇÃO PAGA PELA CONSTRUTORA. RECIBO DE QUITAÇÃO PLENA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE, DA BOA FÉ E DA CONFIANÇA. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. ANÁLISE PREJUDICADA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. ANTERIOR A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O dever de coerência permeia também as relações processuais e pode ser abstraído da própria norma processual civil anterior e na atual, devendo o juiz analisar adequadamente as alegações do autor na inicial e se estas foram rebatidas pelo réu. 2. Havendo o réu comprovado a existência de acordo extrajudicialapós o ajuizamento da ação, não impugnado pelo autor, no qual o consumidor optou, voluntariamente, por receber a indenização, em valor relevante, relativa ao atraso na entrega do imóvel, dando plena, geral e irrevogável quitação, mediante recibo, deve ser afastada a condenação em lucros cessantes e multa contratual sob o mesmo fundamento. Sentença alterada nesse ponto. 3. A data de expedição da Carta de Habite-se não é o marco mais adequado para representar o término da obra, haja vista que há várias providências debitadas a ambas as partes nesse tipo de contratação a exigir a averbação da Carta de Habite-se junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis respectivo, o que deve ser feito pela construtora/incorporadora. 4. Despesas de condomínio e de IPTU são obrigações de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente, considerada esta data no momento da averbação do habite-se. 5. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LYON INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDENIZAÇÃO PAGA PELA CONSTRUTORA. RECIBO DE QUITAÇÃO PLENA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE, DA BOA FÉ E DA CONFIANÇA. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. ANÁLISE PREJUDICADA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. ANTERIOR A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O dever de coerência permeia também as relações processuais e pode ser abstraído da própria norma processual civil anterior e na atual, devendo o juiz analisar adequadamente as alegações do autor na inicial e se estas foram rebatidas pelo réu. 2. Havendo o réu comprovado a existência de acordo extrajudicialapós o ajuizamento da ação, não impugnado pelo autor, no qual o consumidor optou, voluntariamente, por receber a indenização, em valor relevante, relativa ao atraso na entrega do imóvel, dando plena, geral e irrevogável quitação, mediante recibo, deve ser afastada a condenação em lucros cessantes e multa contratual sob o mesmo fundamento. Sentença alterada nesse ponto. 3. A data de expedição da Carta de Habite-se não é o marco mais adequado para representar o término da obra, haja vista que há várias providências debitadas a ambas as partes nesse tipo de contratação a exigir a averbação da Carta de Habite-se junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis respectivo, o que deve ser feito pela construtora/incorporadora. 4. Despesas de condomínio e de IPTU são obrigações de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente, considerada esta data no momento da averbação do habite-se. 5. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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