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Jurisprudência


TJDF APC - 958348-20150110853338APC

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TERCEIRO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO PELO PROMITENTE-COMPRADOR. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ART. 53, DO CDC. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELO PERCENTUAL DE10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR PAGO. ADEQUAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. INCC. DESCABIMENTO. ATUALIZAÇÃO. PRESTAÇÃO. MANUTENÇÃO. TABELA DO TJDFT. INPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Rejeita-se preliminar de ilegitimidade passiva de terceiro que em nenhum momento da marcha processual integrou a lide, por absoluta falta de interesse recursal. 2. Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é possível a rescisão contratual pelo promitente comprador. Neste caso, é admitida a retenção pela promitente-vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais. No entanto, é abusiva a cláusula contratual que fixa multa pelo descumprimento do contrato com base no valor total do contrato, e não sobre o valor das prestações já adimplidas. Precedentes jurisprudenciais. 3. A retenção compensatória, desde que efetivada em percentual razoável e não abusivo, encontra fundamento lógico na necessidade de se recompor os prejuízos suportados pelo promissário vendedor, ante a frustrada execução do contrato, precocemente resolvido por força da desistência do adquirente. 4. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor. Na mesma direção, a redução da cláusula penal pelo juiz, como se deu no caso concreto, pois constatado o excesso, está autorizada, nos moldes da previsão contida no art. 413 do Código Civil. No caso vertente, o subitem a.1, do item 5.2 da cláusula quinta do contrato, que previa a retenção excessiva no caso de resilição unilateral por iniciativa dos promitentes-compradores foi adequadamente substituída na sentença pela retenção de 10% sobre os valores pagos, em linha com o entendimento jurisprudencial dominante. 5. O INCC possui a finalidade de apurar a evolução dos custos da construção e de apurar o valor das parcelas que serão pagas na compra do imóvel financiado. Assim, referido índice só será aplicado durante a execução da obra, ou seja, apenas para atualizar o valor das prestações. Tanto que, após a conclusão da obra, deverá ser aplicado outro índice na correção das parcelas. Por tal motivo deve ser mantido a correção pela tabela do TJDFT, a qual utiliza o INPC como forma de correção, conforme consignado em sentença. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelo da ré conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 16/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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